quarta-feira, 23 de maio de 2018

A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE OBRIGA A FAZER ALGUMA COISA, ELA VIRA MENOSPREZO.

Em sessão administrativa desta terça-feira, 22, o plenário do TSE entendeu que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas.
Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.
A decisão veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas Federais, que pretendia saber se recente decisão do STF, que garantiu a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, poderia também ser aplicada ao Fundo Eleitoral.
As parlamentares defenderam que a reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988.”
Relatora, a ministra Rosa Weber disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.


Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.
Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF, Rosa afirmou que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.
A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.
Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação.”
Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.
“Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos parlamentos."
Consulta: 0600252-18.2016.6.00.0000

Migalhas.

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