sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

CAFEÍNA É DROGA!

Posse de cafeína pode ser considerada delito de tráfico de drogas. 
Decisão é da 5ª turma do STJ.

A 5ª turma do STJ manteve condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. O insumo foi apreendido em contexto de preparo de entorpecentes.
O réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial. 
A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.
Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.
A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo TJ/SP. Além da substância apreendida, o Tribunal paulista também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do art. 33 da lei de drogas.
A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Anvisa como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas
Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJ/SP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da lei 11.343/06, quando utilizada para esse fim.
Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.
"Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.”

Processo: HC 441.695
Informações: STJ
Fonte: Migalhas.

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