sábado, 5 de novembro de 2022

INTERVENÇÃO MILITAR?


PROTESTOS EM RODOVIAS
‘Não cabe intervenção militar para discutir resultado eleitoral’, explica advogado após manifestações
Eleições 2022

Publicado por Felipe Amorim Reis
Vinicius Mendes
redacao@gazetadigital.com.br
João vieira



Após o resultado do 2º turno das eleições deste ano, com a vitória de Lula (PT), eleitores bolsonaristas se revoltaram e bloquearam trechos de rodovias em Mato Grosso. O pedido dos manifestantes é para que haja intervenção militar. O advogado Felipe Amorim, porém, explicou que isso não é possível, pois as Forças Armadas não respondem apenas ao presidente da República, mas aos 3 Poderes, e que um ato deste seria inconstitucional.
Amorim é presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT). Ele afirmou que, do ponto de vista constitucional, não há qualquer possibilidade de intervenção militar, pois as Forças Armadas são do Estado Brasileiro, que se divide entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não são da presidência da República, apesar do presidente ser o chefe das Forças Armadas”, explicou.
Além disso, o advogado esclareceu que uma intervenção militar só seria possível por decisão unânime da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
“Não deve intervir no país porque as Forças Armadas não é um poder moderador. O artigo 142 da Constituição Federal, § 1º, determina que, para intervenção militar, tem que haver lei complementar aprovada pela unanimidade das duas casas do Congresso Nacional, então não é simplesmente por decreto do presidente da República. É completamente inconstitucional e um verdadeiro retrocesso social, não cabe intervenção militar para discutir resultado eleitoral”, explicou.
Amorim também disse que existe uma parceria entre a Justiça Eleitoral e as Forças Armadas, que contribui no assistencialismo das eleições e que não há previsão legal para que uma possível recontagem seja feita pelos militares. Inclusive, disse que recontagem só é possível se houver prova de fraude.
“Recontagem é possível desde que a Justiça Eleitoral, aí no caso o Tribunal Superior Eleitoral, julgando um caso concreto, assim o entenda. Mas só nessa gritaria, nessa acusação sem provas, porque no Direito brasileiro o ônus da prova é de quem alega, então se não vir acompanhado de provas e elementos contundentes que comprovem fraude, não tem viabilidade jurídica nenhuma”, esclareceu.
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Felipe Amorim ReisPRO
Advogado, Sócio do ARS Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Ex-Professor de Direito Constitucional e de Direito Civil Contratual. Ex-Conselheiro do Conselho de Contribuintes da Sefaz /MT. Vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT nos triênios 2011/2013 e 2019/2021 e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT nos triênios 2013/2015 e 2022/2024.

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