sexta-feira, 21 de julho de 2017

NEGADO BENEFÍCIO À IDOSA QUE TEM CASA "EM BOAS CONDIÇÕES"

A 7ª turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região – Seção SP, por maioria, julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CF/88, a uma idosa. 
De acordo com a decisão, a idosa possui uma casa em boas condições, “com eletrodomésticos”, não atendendo aos requisitos de hipossuficiência.
O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

De acordo com a relatora do recurso, juíza Federal Claudia Mantovani Arruga, embora a lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o STF entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da lei 8.742/93 e do art. 24 da lei 10.741/03
Dessa forma, segundo ela, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
No caso em tela, a juíza negou o pedido de concessão ao beneficio. 
Segundo ela, a moradia da autora encontra-se em bom estado de conservação, “possuindo eletrodomésticos”. 
Além disso, pontuou que o marido da autora possui um automóvel em bom estado de conservação. 
“Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial."
“Friso, por conseguinte, que o benefício assistencial não possui o condão de ser um complemento de renda em famílias dentro desse contexto, mas deve sim, se ater a sua finalidade inicial, qual seja, oferecer um mínimo de dignidade àquele que se encontra incapaz para o trabalho e abaixo da linha da pobreza.”

O voto foi acompanhado, por maioria, pela 7ª turma.

Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

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