sábado, 20 de novembro de 2021

ACHEI POR AÍ: DOCUMENTO REFERENTE A MEU SAUDOSO PAI

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº 1068/76 
INTERESSADO: LUIZ VÁLIO JÚNIOR 
ASSUNTO: Equivalência de estudos e autorização para matrícula 
RELATOR: Conselheiro ALFREDO GOMES 
PARECER CEE Nº 841/76 CSG Aprov. em 20/10/76 

I- RELATÓRIO 

1- HISTÓRICO:

1- LUIZ VÁLIO JÚNIOR, em petição ao Sr. Secretário da Educação, pede para matricular-se no 2º ano do Curso Técnico em Contabilidade de Itapetininga, alegando já haver cursado, em 1941, a 1ª série do antigo Curso Propedêutico da Escola Comercial da mesma localidade (fls. 3,16,19). 
2- O referido Curso Propedêutico que, depois da reforma do Ensino Comercial, foi substituído pelo Curso Comercial Básico, era no tempo uma espécie de 1º ciclo (curso Ginasial) do que lhe sucedia, de cunho profissional, o Técnico em Contabilidade, ambos desaparecidos com o advento de Leis posteriores, sobretudo, a atual, nº 5692/71, que dicotomizou o ensino em 1º e 2º graus, dando a este o caráter profissionalizante.
3- A matéria foi longamente apreciada pelas autoridades escolares (fls. 11,23,e 25) e devidamente documentada (fls.18 e 19), inclusive pelo Diretor do Colégio Comercial de Itapetininga, que esclarece: em face da legislação vigente (Lei nº 5692/71), o interessado não tem direito a matrícula pleiteada, "cabendo-lhe a faculdade de matricular-se na 5ª série do 1º grau" (fls. 11). 
4- Em confronto dos estudos a época com a estrutura vigente para os ensinos secundário e Comercial (Leis Orgânicas), as 1ªs séries estavam postas em equivalência de 1º ciclo desses ensinos, e, transportando o plano cronológico na vigência da atual Lei Orgânica (nº 5692/71), infere-se que a 1ª série do antigo Curso Propedêutico situa-se na posição da 5ª série do 1º grau, donde a 

5- CONCLUSÃO 
A 1ª série realizada em 1941, então integrante do extinto Curso Propedêutico, pode ser considerada equivalente à 5ª série do 1º grau, nos termos da atual legislação, sendo que o interessado, Luiz Válio Júnior, poderá matricular-se na 6ª série do 1º grau, submetendo-se às necessárias adaptações. 
CESG, 22 de setembro de 1976 
Conselheiro ALFREDO GOMES - Relator

III- DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota como seu parecer o Voto do Relator. Presentes os nobres Conselheiros: Arnaldo Laurindo, José Augusto Dias, Hilário Torloni, Lionel Corbeil e Paulo Ramos Machado. 
Sala da Câmara do Segundo Grau, em 6 de outubro de 1976 a) Conselheiro LIONEL CORBEIL - Vice-Presidente no exercício do Presidência. 
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O CEE aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do Segundo Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala "Carlos Pasquale", em 20.10.76 

a) Cons. Luiz Ferreira Martins Presidente.

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