Ao detectar falta de asseio rigoroso no “Restaurante e Pizzarria Paloma” na Rua Elias Válio, centro de Pilar do Sul, a Vigilância Sanitária exigiu, desde 19 de agosto de 2014, que, em 20 dias fosse providenciado dedetização do estabelecimento, exames dos funcionários e outras providências.
As medidas foram impostas depois que 12 pessoas comeram pizza no estabelecimento e depois precisaram ser atendidas na Santa Casa daquela cidade.
O proprietário do estabelecimento comercial, Mauricio José de Carvalho constituiu advogado e impetrou mandado de segurança com pedido de liminar alegando que teria cumprido 18 itens exigidos pela Vigilância Sanitária e por essa razão requereu que a Justiça determinasse nova vistoria no estabelecimento e, em ato contínuo determinasse nulidade do embargo porque houve abuso de poder por parte dos fiscais.
Ao expor que as exigências foram atendidas e acusar os fiscais de atuarem exercendo abuso de poder, o advogado ainda apontou que houve divergência de datas: o auto de infração exigiu providência das medidas em 20 dias, e o embargo é pelo prazo de 30 dias.
Com base nessas alegações o advogado pediu a reabertura do estabelecimento.
No dia 27 de agosto, a juíza de Pilar do Sul Karina Jemengovac Perez considerou descabida a solicitação para vistoria da Vigilância Sanitária no estabelecimento antes do prazo estabelecido pelo órgão, que tem poder de polícia e negou o pedido de liminar.
O mandado de segurança já está concluso; por esse motivo o julgamento de mérito deverá ser publicado em breve.
O despacho:
1 – Indefiro a medida liminar, posto que não há ato abusivo ou arbitrário praticado prima facie pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, basta a leitura da inicial para se perceber que o poder público não mais fez senão exercer o poder de polícia inerente a seus atos.
Com efeito, diante da delação de surto alimentar, o estabelecimento comercial impetrante foi fiscalizado e autuado, sendo orientado a regularizar a situação precária constatada, sob pena de interdição, quiçá permanente.
Não há eiva em relação aos prazos divergentes constantes na "ficha de orientações" e no "auto de interdição", como crê o impetrante. Consigno, outrossim, que o mandado de segurança, sabidamente, não comporta dilação probatória, de modo que é absolutamente descabida a vistoria postulada na inicial.
2 – Notifique-se a autoridade coatora para que preste esclarecimentos no prazo legal. Dê-se ciência à Municipalidade, sendo facultado o seu ingresso na lide. 3 – Após, ao MP e, então, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Pilar do Sul, 27 de agosto de 2014.
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