sexta-feira, 31 de maio de 2019

DATENA CONDENADO

Datena e Band devem indenizar homem acusado de estupro em reportagem. 
Ministro Luis Felipe Salomão manteve decisão do TJ/SP que fixou indenização em R$ 60 mil.

O apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes deverão indenizar, em R$ 60 mil por danos morais, homem acusado de estupro em reportagem. O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou provimento a agravo e manteve acórdão do TJ/SP.
Em reportagem veiculada no programa Brasil Urgente, apresentado por Datena, um operador de telemarketing foi acusado de estuprar uma menor de idade. A matéria foi veiculada antes mesmo da instauração de inquérito policial para investigar o caso.
Posteriormente, o operador foi absolvido e em ação contra o apresentador e a emissora alegou que teve seu nome e sua imagem, e até mesmo detalhes como a placa de seu carro, divulgados de forma injusta no programa.
O juízo da 44ª vara Cível de São Paulo condenou o apresentador e a emissora ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais. O TJ/SP, ao analisar recurso, entendeu que houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, mas reduziu o valor para R$ 60 mil.
No STJ, o apresentador e a emissora alegaram ausência de nexo de causalidade, afirmando que a fonte das informações narradas na reportagem era a polícia e que não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado. A Corte não admitiu recurso especial.
Ao analisar agravo interposto por Datena e pela Band, o ministro Luis Felipe Salomão pontuou que, "a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade dos recorrentes por abuso da liberdade de expressão no direito de informar e de criticar".
Segundo o ministro, resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, "de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a"ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia", identificando o suspeito sem necessidade. O relator afirmou ainda que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido.
Assim, manteve a condenação ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.
Processo: AREsp 1.405.543

In Migalhas Quentes.

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