Um bispo que trabalhou para a Igreja Apostólica Fonte da Vida, durante o período de 10/2/1990 a 22/9/2015, conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício, com determinação de registro em carteira.
A decisão do juiz do Trabalho Diego Cunha Maeso Montes, da 39ª vara de São Paulo/SP, refutou o argumento da igreja de que o reclamante atuava como sacerdote.
Conforme o magistrado, não há qualquer óbice que impeça o reconhecimento do vínculo empregatício desde que preenchidos os requisitos previstos na CLT.
“Com efeito, a onerosidade está presente no fato do autor ter recebido valores mensais da ré, a pessoalidade se faz presente no fato do autor não poder se fazer substituir por outra pessoa, a habitualidade e a subordinação também se fazem presentes, inclusive com a testemunha indicada pela própria ré ter afirmado que o "reclamante fazia a abertura do salão para o início do culto; ... que o reclamante fazia parte de um conselho de bispos, coordenado pelo apóstolo, que definia a forma como a igreja de responsabilidade do autor seria dirigida, coordenada".
Em decorrência do vínculo, o julgador determinou o pagamento ao bispo do saldo de salário, férias vencidas simples e em dobro, décimo terceiro salário, FGTS de todo o período trabalhado e restituição de contribuição compulsória e ministerial que lhe era imposta.
O advogado Eli Alves da Silva, do escritório Eli Alves da Silva Advogados Associados, patrocinou a ação do reclamante.
Processo: 1002298-87.2016.5.02.0039
In Migalhas
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