quarta-feira, 23 de maio de 2018

PREFEITA DE CAJAMAR/SP CONTINUA AFASTADA DO CARGO










A 1ª turma do STF manteve Paula Ribas afastada do cargo de prefeita da cidade de Cajamar/SP. O colegiado, por maioria, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, vislumbrou óbice da súmula 691 no caso, além entender que não houve ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 22.
Paula Ribas foi denunciada pelo MP/SP em razão da suposta prática de crimes vinculados ao exercício do mandato eletivo. Segundo o MP, ela teria cometido os delitos de associação criminosa, corrupção passiva, usurpação de função pública qualificada pelo auferimento de vantagem, todos do CP.
O TJ/SP acolheu manifestação do parquet e determinou o afastamento de Paula Ribas do cargo de prefeita de Cajamar. A corte estadual ressaltou a necessidade de resguardar a instrução do processo, diante da existência de interceptação telefônica nas quais a prefeita demonstrava ter ciência dos crimes investigados e do seu comportamento no exercício das funções, indicando que ela poderia destruir provas e influenciar testemunhas. A defesa da prefeita questionou a decisão do TJ/SP no STJ por meio de HC, que teve liminar indeferida. Em seguida, foi impetrado o HC 150059 no Supremo.
Os advogados apontam a inidoneidade da fundamentação que embasou o afastamento de Paula Ribas do cargo e afirmam que sua liberdade de locomoção foi violada, por ela estar proibida de ingressar na repartição pública.
Em liminar proferida em dezembro de 2017, o ministro Marco Aurélio manteve o afastamento e pontuou que o TJ/SP atuou em conformidade com a legislação e atendendo à proporcionalidade da medida cautelar adequada ao caso concreto. Na ocasião, ele destacou que a suspensão do exercício da função pública se deu diante do receio da utilização do cargo para a prática de crimes, do risco de reiteração delitiva, e da possibilidade de destruição de provas.
No entanto, o relator lembrou que a medida deveria ter duração restrita, sob pena de assumir caráter definitivo, em especial pelo fato de se tratar de mandato eletivo, que apresenta limitação de tempo.
Em seu voto hoje, Marco Aurélio lembrou que a prefeita estava afastada do cargo há mais de seis meses e deferiu a ordem para que ela retornasse ao cargo.
Prevaleceu, contudo, voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, o qual destacou que para que a súmula 691 seja superada é necessária uma decisão verdadeiramente teratológica, o que não ocorre no caso. 
Para ele, o afastamento de um agente público por suspeita de ilícito durante o mandato é legítimo. 
Além disso, o ministro destacou que depois da impetração houve o recebimento da denúncia contra a prefeita, fato novo que prejudica a impetração. 
Salientou também que o colegiado não tem admitido HC em razão de afastamento do cargo, uma vez que o instrumento está restritamente ligado ao direito a liberdade de ir e vir.

Processo: HC 150059

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