terça-feira, 27 de novembro de 2018

DESACATO, PERO NO MUCHO!

Xingamento a policial sem intuito de denegrir agente ou Administração Pública não configura desacato.

Xingamento a policial que não atinge o prestígio do servidor ou da Administração Pública não caracteriza desacato. 
É o que entendeu a 2ª turma Recursal do TJ/DF ao julgar caso de homem que xingou agentes ao resistir à apreensão de veículo e ser rendido com spray de pimenta.
Consta nos autos que o homem foi abordado por policiais militares quando conduzia sua motocicleta, que estaria com a documentação vencida. 
O homem resistiu à apreensão do veículo e os policiais o renderam com uso de spray de pimenta. 
Nesse momento, ele teria proferido xingamentos aos policiais. O MP/DF ajuizou ação requerendo a condenação do homem por desacato.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e o parquet apelou da sentença, alegando que o depoimento das testemunhas do caso direciona para a condenação do recorrido.
Para o relator na 2ª turma Recursal do TJ/DF, Arnaldo Corrêa Silva, “taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
“Dessa forma, a absolvição proclamada mais de aproxima do ideal de justiça”, pontuou.
De acordo com o relator, para a consumação do crime de desacato durante a ação policial deve haver prova do pronunciamento de insultos ou de palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública. “É exigida, porém, a presença de dolo específico, que consiste no menosprezo pelo poder estatal, ultrapassando o mero desabafo momentâneo”, o que, para o relator, não ficou configurado no caso.
Com isso, a 2ª turma Recursal do TJ/DF negou provimento à apelação do MP, mantendo a sentença e absolvendo o réu do crime de desacato. A decisão foi unânime.
Processo: 0006307-96.2017.8.07.0003

Fonte: Migalhas Quentes.

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