LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
1. Torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher e deixa de tratar a violência sofrida como algo de pequeno valor;
2.
Define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece
suas formas: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que
podem ser praticadas juntas ou individualmente;
3.
Cria mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica
e familiar, com a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência e encaminhamento para serviços de acolhimento, atendimento,
acompanhamento e abrigamento, se necessário;
4.
Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão familiar;
5.
Garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas
entre mulheres;
6.
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95;
7.
Incentiva a criação de serviços especializados de atendimento às
mulheres, que integram a Rede de Atendimento à Mulher: delegacias
especializadas de atendimento à mulher, centros especializados da
mulher em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da
Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério
Público, juizados especializados de violência contra a mulher, serviços
de abrigamento e serviços de saúde especializados.
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