A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a empresa de telefonia Claro a restituir em dobro os valores cobrados por aluguel de equipamento em ponto extra de consumidor.
O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado por aluguel de equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso.
A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato.
Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.
João Dias também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho.
"Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.
O consumidor foi representado pelo escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.
Processo: 0705275-39.2018.8.07.0016
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário