Intervenção federal.
Fux autoriza TJ/RJ antecipar horário de expediente em virtude da violência no Estado.
O relator deferiu pedido formulado pela AMB e pela Anamatra na ADIn 4.598 com o de objetivo evitar que juízes, servidores e jurisdicionados (público e advogados) tenham de transitar no período noturno.
Na petição, as entidades alegaram que, a partir da intervenção Federal, há sinais de recrudescimento da violência no Estado, e "o risco de morte aumentou exponencialmente".
Narraram, ainda, que o atual cenário de insegurança no Estado, em especial na Baixada Fluminense, justificaria a necessidade de antecipação do horário de atendimento ao público dos fóruns, a fim de evitar o risco do trânsito noturno de juízes, servidores e jurisdicionados.
Segurança pública
Ao deferir o pedido, o ministro destacou que a opção por um horário alternativo de atendimento ao público pelo TJ/RJ durante o período de vigência da intervenção Federal visa resguardar o direito fundamental à segurança pública de toda a população.
Esse direito, segundo Fux, “não pode ser preterido em razão de seríssimos problemas relacionados à falência das estruturas policiais do Rio de Janeiro e à falta de controle do Estado sobre o crime organizado”.
Para o ministro, em contextos de disfuncionalidade e excepcionalidade, a atuação do Poder Judiciário deve ser no sentido de pacificar conflitos, garantir o funcionamento normal das instituições.
"Concedendo, à luz das normas constitucionais e legais, respostas pontuais à flagrante violação de direitos fundamentais não só dos juízes, servidores e funcionários dos Fóruns, mas, também, dos advogados."
O ministro lembrou que, ao deferir cautelares na ação, buscou determinar que os tribunais brasileiros mantivessem, até decisão definitiva do Supremo, o horário de atendimento ao público que vinha sendo adotado nos seus respectivos âmbitos anteriormente à edição da resolução CNJ 130/2011, evitando uma mudança súbita e inesperada.
Ao excepcionar agora a medida para o Estado do Rio, o ministro ressaltou que, neste caso, o pleito é razoável, pois constitui resposta institucional sensata às demandas sociais de uma conjuntura excepcional.
Processo: ADIn 4.598
Informações: STF
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