O juiz de Direito Joaquim Morais Júnior, da 22ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fifa e o Comitê Organizados Brasileiro - COL da Copa do Mundo de 2014 a indenizarem solidariamente, por danos morais, três torcedores que foram impedidos de assistir a um jogo no estádio Mineirão. As indenizações foram arbitradas em R$ 30 mil para cada torcedor.
Os torcedores compraram ingressos para a partida entre Japão e México ocorrida no estádio, localizado em Belo Horizonte. No entanto, ao chegar ao local, foram impedidos de entrar por utilizarem camisas com frases de protesto, tais como: "Queremos SUS padrão Fifa", "Queremos escolas padrão Fifa", entre outras.
Na inicial, os torcedores alegaram que foram escoltados por policiais militares, os quais teriam orientado-os a vestirem as vestimentas do avesso para entrarem no estádio, onde não seria seguida a legislação brasileira, mas sim as regras da Fifa. Os autores também afirmaram que se sentiram constrangidos em virtude da repercussão do caso na mídia porque teriam sido comparados a "manifestantes subversivos".
Em sua defesa, a Fifa sustentou que a Constituição Federal assegura apenas o uso de espaço público para manifestação de pensamento, sendo a prática de atividades políticas, religiosas ou qualquer outra distinta do esporte proibidas nos estádios onde são sediados jogos do mundial. Já o COL, por sua vez, afirmou não terem ocorrido violação às garantias constitucionais em razão da aplicação da lei geral da Copa - lei 12.663/12 e do Código de Conduta do Torcedor.
Ao julgar o caso, o juiz Joaquim Morais Júnior entendeu que, ao impedir a entrada dos torcedores, as rés extrapolaram os limites estabelecidos pelo art.28 da lei 12.663/12 - que trata das condições de acesso nos locais dos jogos da Copa. "A obstaculização dos autores, pelas rés, à entrada no estádio, por estarem vestidos com camisetas com os dizeres 'Queremos SUS padrão FIFA', 'Queremos escolas padrão FIFA' e 'Queremos metrô padrão FIFA', se mostraram desarrazoadas e ilegais", pontuou o magistrado.
O magistrado considerou que a utilização de escolta policial bem como a divulgação dos fatos causaram constrangimento, afetando a esfera mais íntima dos torcedores. Com isso, julgou procedentes os pedidos feitos pelos autores e condenou as rés a indenizarem solidariamente cada um dos torcedores em R$ 30 mil, por danos morais, totalizando R$ 90 mil em indenizações.
"O nexo de causalidade também está presente, considerando que sem a conduta ilegal dos agentes das rés, em não permitir o acesso dos autores ao estádio, aqueles não sofreriam abalos de ordem psicológica. (...) No caso em tela vislumbro ser razoável a pretensão dos autores, porquanto sofreram lesões com o incidente, causando-lhes frustrações, quebra de expectativa, descontentamentos e exposição midiática indesejada."
Processo: 2137975-33.2014.8.13.0024
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas Quentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário