segunda-feira, 2 de julho de 2018

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DO STF, AUTORIZA PORTE DE ARMA PARA GUARDAS MUNICIPAIS DE CIDADES PEQUENAS.



O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida cautelar na ADIn 5.948 para autorizar suspensão de trecho do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do RE 846.854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país.”
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes.
“O tratamento exigível, adequado e não excessivo, corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população.”
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da lei 10.826/03.
Processo: ADIn 5.948


- In Migalhas Quentes - 

CAÇA DE ANIMAIS ESTÁ PROIBIDA EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO



Foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei 16.784/18 que proíbe a caça no Estado de São Paulo, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade.
A norma, oriunda do PL 299/18, é de autoria do deputado estadual Roberto Tripoli e dispõe que caça é "a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal".
De acordo com a nova legislação, a proibição abrange animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Justificativa
Para justificar a criação da lei, o deputado afirmou que ser inadmissível que a superpopulação de certa espécie sirva de pretexto para se instituir a caça em todo o país. 
A caça ao javali é usada como exemplo no documento:
"Nada justifica o violento massacre dessa espécie, hoje tida como exótica invasora, mesmo porque tal medida mostra-se contestável também como forma de controle, já que a sua população permanece numerosa, apesar de perseguida e caçada, em muitas regiões, há mais de vinte anos, como é o caso do Rio Grande do Sul."

Confira a íntegra da lei.
LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli – PV)
Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

Art. 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Art. 3º - O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º - Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

Art. 4º - A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.
Parágrafo único - A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada: 1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção; 2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa; 3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.

Fonte: Migalhas Quentes

AS "ALMAS PENADAS" QUE ENFEITAM A PRAÇA ANTONIO FERREIRA LEME, DEFRONTE O PAÇO MUNICIPAL "ALCIDINO FRANÇA", EM SÃO MIGUEL ARCANJO.













LINDAS "POINSETTIAS" QUE SE DERAM BEM JUNTO AO CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA, EM SÃO MIGUEL ARCANJO.







A poinsettia (Euphorbia pulcherrima), também conhecida como flor de Natal, estrela de Natal ou bico-de-papagaio é uma planta originária do México e pertence à família das Euphorbiaceae. 

Caracteriza-se pelas suas folhas largas que podem ter diversas cores: vermelho (a mais popular pela questão do Natal), rosa, creme, roxa, salmão, amarelo ou até mesmo branco. 
O que parecem ser as pétalas das flores, na verdade, são brácteas, ou seja, são folhas modificadas. 
Isso ocorre porque as verdadeiras flores da planta são pequeninas e quase insignificantes, não apresentando cores e formas atraentes para os polinizadores. 

Assim, as brácteas, coloridas e exóticas, que surgem ao redor das flores verdadeiras, cumprem a função de atrair os insetos e aves responsáveis pela polinização da planta.
É muito vendida na época do Natal, em pequenos vasos que são mantidos no interior da casa, no entanto, pode também ser plantada no exterior, local onde cresce como arbusto até 4 metros de altura se a planta não for podada. 
Pode ser facilmente encontrada em floristas e grandes superfícies comerciais. 
Por ser uma planta tóxica, é preciso ter alguns cuidados em relação ao local da casa em que é colocada e com o seu manuseamento, uma vez que pode causar dermatites tanto a pessoas como a animais. 
Estas irritações na pele não constituem, no entanto, riscos de intoxicações letais, uma vez que o seu grau de toxicidade é bastante fraco. 
Todas as suas partes são venenosas, pelo que não deve deixar que as crianças se aproximem e lhe mexam. 
As flores também não devem ser ingeridas, uma vez que podem causar dores abdominais, vômitos e diarreia.

Fonte: Casa e Decoração.

AINDA BEM QUE NÃO DEU UM RAIO NESTE COQUEIRO...








ESTA CALÇADA ---- QUE NÃO FOI FEITA PARA PEDESTRES ------ FICA NA RUA EDWIGES MONTEIRO, EM SÃO MIGUEL ARCANJO.




É DIFÍCIL ENCONTRAR FLORES EM SÃO MIGUEL ARCANJO. MAS COMO É LINDO O ROSA!