STF mantém normas sobre cancelamento de título de eleitor sem biometria.
Em sessão plenária realizada nessa quarta-feira, 26, o STF, por maioria de votos, julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 541, na qual o PSB pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.
O partido solicitou que o Supremo declarasse não recepcionado pela CF/88 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei 7.444/85 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do TSE que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Constitucionalidade do cancelamento
O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são assegurados pela CF/88 para serem exercidos na forma que o próprio texto constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.
O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de título estão previstos em lei.
Quanto à tese de violação da igualdade e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz Eleitoral, fiscalizado pelo MP e pelos partidos políticos e deve ser homologado pelos TREs.“Eventuais cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar os títulos até maio do mesmo ano.
Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.
Números
Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados. No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780 municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.
De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil títulos em 1.248 municípios e, em seguida, reabilitados 1 milhão 332 mil. Nesse mesmo período – de 2016 a 2018 –, 22 estados e 1.248 municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.
Mérito
O julgamento começou com a apreciação do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito, visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições, que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar.
Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da CF/88. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.
O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanção. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.
Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.
Processo: ADPF 541
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