Idosa é condenada à prisão por canto de seus galos.
Mulher foi condenada a 25 dias de prisão simples.
Uma idosa de 68 anos, de Santa de Rita do Passa Quatro/SP, foi condenada a 25 dias de prisão simples por causa do incômodo causado na vizinhança pelo canto de seus galos.
A decisão é da juíza de Direito Nélia Aparecida Toledo Azevedo, do Juizado Especial Cível e Criminal da cidade.
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a ré (...) como incursa no artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688/41, c.c. o artigo 71, "caput", do Código Penal e a cumprir a pena de VINTE E CINCO DIAS DE PRISÃO SIMPLES.”
Canto de madrugada
O MP ofereceu denúncia gerada pela reclamação de um casal de vizinhos que estava incomodado com o barulho que os 4 galos causavam na chácara onde a idosa vive há 23 anos.
De acordo com eles, os galos ficavam em uma árvore a três metros da janela do quarto onde dormem e cantavam durante toda a noite, prejudicando o sono. Alegaram que procuraram a prefeitura, mas que a idosa recusou a notificação do Centro de Zoonoses para que retirasse os animais do quintal.
Na ação, o promotor sustentou que o caso se encaixa em perturbação de tranquilidade. O caso passou por várias reuniões de conciliação sem sucesso.
Incômodo
Na decisão, a juíza verificou que ficou comprovado o incômodo que as aves causavam aos vizinhos e que a idosa não procurou impedir o barulho produzido pelos animais.
“Destarte, comprovadas a materialidade e da autoria do delito de perturbação da tranquilidade alheia e restando demonstrado que a ré não procurou impedir o barulho produzido pelos animais de que tem a custódia e que, por acinte ou motivo reprovável, permitiu que seus galos continuassem a cantar de madrugada junto ao muro de divisa da casa das vítimas, causando incômodos, a condenação é medida que se impõe.”
Na decisão, a juíza afirmou que até seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas levou em conta que a idosa não se intimidou com a denúncia anteriormente ofertada pelo Ministério Público e, “mantendo as aves no mesmo local, prosseguiu sem interromper ou impedir a importunação do sossego das vítimas”.
Processo: 1500049-48.2018.8.26.0547
Veja a íntegra da decisão.
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