quinta-feira, 14 de maio de 2020

DEVOLVAM LOGO, CAMBADA!

Auxílio emergencial recebido de forma indevida pelos militares

Publicado por Pimenta E Silveira Advocacia

MINISTÉRIO DA DEFESA INFORMA: MILITARES RECEBERAM INDEVIDAMENTE “CORONAVOUCHER” – AUXÍLIO DE R$ 600,00
Arthur Silveira - OAB/MG 194.497
Arthur Pimenta - OAB/MG 198.364

Ainda no final do expediente da última terça-feira (12.05.2020), o Ministério da Defesa, órgão do Governo Federal encarregado de exercer a direção superior das Forças Armadas, informou ao Presidente Jair Bolsonaro que cerca de 75 mil militares receberam indevidamente o benefício de auxílio emergencial, conhecido como coronavoucher, no valor de R$ 600,00. 
Este recebimento indevido ocasionará um rombo financeiro no montante de R$ 113.816.990,00.
O que deve acontecer com os militares que receberam indevidamente o auxílio do Governo?
Conforme noticiado via reportagem do Jornal “O Globo”, o Presidente Jair Bolsonaro afirmou que os militares inscritos e beneficiados indevidamente do auxilio emergencial serão identificados, tendo que devolver o montante recebido. 
Nas palavras do Presidente: “vão devolver o dinheiro e sofrerão uma punição disciplinar, (…) No meio militar, quando acontece algo errado, o bicho pega”.
Na prática, os militares que receberam o benefício do auxilio emergencial de forma indevida, serão notificados para devolver a quantia recebida por meio da guia de recolhimento da União, denominada GRU. 
Caso não ocorra a devolução voluntária, o Governo Federal poderá propor por meio da Advocacia Geral da União (AGU) a devolução do dinheiro pago indevidamente mediante ação judicial, cuja a competência é da Justiça Federal.
Cumpre salientar que caso a ação seja ajuizada, a União poderá requerer o bloqueio das contas dos militares envolvidos na suposta “fraude contra o sistema de seguridade social”, por meio de medida liminar, isto é, antes mesmo da oitiva dos réus (militares).
Ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, a suposta “fraude contra a seguridade social” é considerada crime contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. 
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Quem tem direito ao benefício?
O auxílio emergencial foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. Em síntese, trata-se de um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais que não recebem nenhum outro benefício do Governo Federal (com exceção do Bolsa Família), microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, tendo como objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

Ademais, o cidadão também precisa ter mais de 18 anos, não ter emprego formal, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos (R$ 3.135,00), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70, ou seja, isento de tributação de imposto de renda.

Inclusive, cumpre informar ainda que o cidadão já inscrito no Cadastro Único também atende às regras do auxílio emergencial, todavia deverá escolher entre este auxilio ou pelo benefício Bolsa Família
 
JUSBRASIL

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