Em São Miguel Arcanjo (SP), a prefeitura publicou um decreto, que vai começar a valer a partir desta segunda-feira. Segundo o decreto, a cidade vai ter toque de recolher, assim como o município de Capão Bonito (SP).
Na cidade passa a ser recomendado que os moradores não fiquem nas ruas das 22h às 6h e os moradores que forem flagrados andando nesses horários sem uma justificativa, serão orientados a retornar para a casa.
Conforme o Executivo, o decreto da cidade segue todas as normas e recomendações previstas no decreto estadual e somente os serviços considerados essenciais poderão funcionar neste período.
Os comércios em geral só podem atender no sistema delivery e aqueles que forem flagrados desrespeitando as novas regras poderão ser notificados e multados em até R$ 1,3 mil, além do estabelecimento ser interditado ou perder o alvará de funcionamento.
O DECRETO N° 111/20209DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas de combate ao coronavírus em conformidade com o Plano São Paulo.
PAULO RICARDO DA SILVA, Prefeito do Município de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID - 19 e garantir o adequado funcionamento dos Serviços de Saúde;
Considerando o Decreto Estadual 64.994 de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo de Retomada Consciente; Considerando o parágrafo único do Artigo 7 do Decreto Estadual 64.994, de que trata da classificação das fases e segmentos permitidos;
Considerando que o município de São Miguel Arcanjo se encontra localizado na DRS Sorocaba, e que na atual data está classificada na Fase 1 (vermelho) do Plano São Paulo. DECRETA:
Art. 1° A restrição de atividades e a imposição de outras medidas, nos termos deste decreto, a fim de restringir a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará a partir de 29 de junho de 2020.
Art. 2o. Para o fim de que cuida o artigo 1° deste Decreto, fica proibido:
1 - Atividades e eventos esportivos;
II— Atividades de casas noturnas, de salões de festas e de eventos, de associações e de clubes recreativos, tanto na zona urbana quanto rural;
III - Atividades de templos religiosos e de casas de cultos;
IV - O funcionamento de academias de práticas esportivas e estabelecimentos similares;
V - O atendimento presencial nos comércios em geral, sendo autorizado exclusivamente o funcionamento sob o sistema de comércio delivery;
VI - O atendimento presencial em atividades imobiliárias, concessionárias e escritórios;
VII —O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo autorizado exclusivamente o funcionamento sob o sistema de comércio delivery;
VIII - O consumo de alimentos no estabelecimento, em padarias, mercearias, mercados e supermercados;
IX - Serviços de salão de beleza, cabeleireiro, barbeiro e afins;
X - O fretamento de vans, ônibus ou qualquer outro tipo de transporte coletivo nos limites do Município cuja finalidade seja a realização de compras ou de passeios turísticos a outras localidades, bem como o embarque e participação nesse tipo de atividade, ainda que originadas em outros municípios.
Parágrafo Único - Aqueles que infringirem os incisos 1 a X, deste artigo serão penalizados com multa no valor de 50 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), equivalente, atualmente a R$ 1.380,50 (mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos) e interditados e, em caso de reincidência, serão novamente multados e terão seus Alvarás de Funcionamento cassados conforme Artigo 72 da Lei Municipal 2.869 de 13/11/2007, Código de Posturas do Município de São Miguel Arcanjo.
Art. 3o. Recomenda-se que não haja circulação de pessoas nas vias públicas do Município no horário compreendido entre as 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Os transeuntes que forem abordados pelas autoridades competentes e não apresentarem justificativa plausível para estar em via pública nesse horário serão orientados a retornar para sua residência.
Art. 4° As restrições dispostas no artigo 20 não se aplicam a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1 - Saúde: hospitais, clínicas, serviços de óticas, farmácias, estabelecimentos de saúde animal;
Ii - Alimentação: supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e lojas de suplemento, bem como os serviços de entrega delivery. Os mercados e supermercados que possuírem área igual ou maior do que 250 m 2(mil metros quadrados), deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus (elsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado;
III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, borracharias, lojas de autopeças, oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção, tintas e acabamentos;
IV Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, bancas de jornais, serviços de cali center, lotéricas e serviços de telecomunicações;
V - Segurança: serviços de segurança privada;
VI - Serviços funerários: devendo estes, porém, seguir o Decreto Municipal n.° 75/2020 de 27 de abril de 2020;
VII - Estabelecimentos bancários: devendo estes, porém, seguir as seguintes orientações: a) deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado; b) disponibilização de álcool em gel e higienização constante de portas de acesso e equipamentos disponibilizados ao público, além de realizar o controle de espaçamento mínimo de 1,50 m nas filas.
VIII - Cooperativas e empresas que trabalham no ramo de materiais recicláveis;
Art. 5° Por se enquadrarem no inciso II do artigo 4°, as feiras livres realizadas no Município de São Miguel Arcanjo seguem autorizadas a funcionar, desde que continuem respeitando o Decreto Municipal n.° 71/2020.
Paragrafo único. Ainda que autorizadas, a inobservância das determinações constantes do art. 5", serão apenados com multa de 50 UFESPs, equivalente atualmente R$ 1.380,50 (mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Art. 6° Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de São Miguel Arcanjo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art. 7' Os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações previstas neste Decreto, deverão sujeitar-se, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 8° A fiscalização do disposto neste Decreto ficará sob a responsabilidade do Setor de Fiscalização, Vigilância Sanitária e de qualquer outra entidade pública ou que em nome do Município assuma obrigações de natureza fiscalizatória, bem como das polícias Militar e Civil.
Art. 9° Fica proibida qualquer alteração de CNAE de empresas para que se evite o beneficiamento com a reabertura ou autorização de atendimento ao público.
Art. 10. A população poderá DENUNCIAR o descumprimento das normas de proteção e prevenção ao COVID-19, previstas neste decreto, através dos canais oficias do município, que deverão ser amplamente divulgados. Parágrafo único. As denúncias devidamente fundamentadas serão objeto de fiscalização, com imposição de penalidades, conforme o previsto neste Decreto.
Art. 11. As medidas ora determinadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 12° Este Decreto entra em vigor a partir do dia 29 junho de 2020.
Art. 13° Ficam revogados todas as disposições em contrário.
São Miguel Arcanjo, 26 de junho de 2020.
Paulo Ricardo da Silva, Prefeito municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração, afixado na sede da Prefeitura na data supra.
Rodolfo Kenji do Espírito Santo
Secretário Municipal de Administração.
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