sexta-feira, 21 de setembro de 2018

A JUSTIÇA BRASILEIRA É MESMO COMO UMA TARTARUGA PARA ANDAR. O CQC ACABOU EM 2015!

Ex-prefeito não será indenizado por divulgação de atraso em obras no programa CQC.
















A 9ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença proferida pelo juízo da vara Cível de Matinhos/PR e negou indenização por danos morais a ex-prefeito do município em razão da divulgação do atraso de obras em creches no programa CQC, da Band.
Em 2015, uma equipe de reportagem do programa foi até o município de Matinhos para questionar o atraso na conclusão da construção de creches municipais e a falta de vagas para crianças na educação do município. 
Ao visitar a obra, o repórter do programa pegou uma placa que estava no local e levou-a até à prefeitura, onde questionou a secretária de administração do município sobre a demora na entrega das construções.
O então prefeito ingressou na Justiça contra a Band, alegando que a reportagem, exibida no quadro "Promessas não cumpridas" do programa, havia sido editada e era "injuriosa e difamatória", além de falsear sobre fatos e informações. 
O autor ainda afirmou que o repórter depredou a obra pública ao retirar a placa do local e levá-la até a prefeitura.
Na ação, o ex-chefe do Executivo municipal também requereu a condenação de um vereador da cidade, acusando-o de ter iniciado uma investigação contra a administração municipal e chamado a equipe de reportagem até o município.
Em 1º grau, a juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, da vara Cível de Matinhos/PR, negou o pedido indenizatório feito pelo ex-prefeito. Em recurso, o ex-prefeito requereu a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator na 9ª câmara Cível do TJ/PR, juiz de Direito Substituto em 2º grau Rafael Vieira Pedroso, pontuou que "a crítica realizada à atuação do prefeito municipal é própria do ambiente político em um estado democrático de direito e do salutar confronto entre situação e oposição na atividade parlamentar".
Para o relator, a alegada omissão de fatos que justificariam o atraso nas obras não constitui ato ilícito capaz de causar dano moral ao autor, "na medida em que sua administração teve oportunidade de expor as razões pelas quais, decorrido três anos do prazo previsto de conclusão da obra, as creches ainda se encontravam fechadas".
O magistrado pontuou que a reação de desgosto do prefeito com a reportagem, por si só, não gera direito à indenização, e pontuou que "o episódio não ultrapassou a esfera do mero dissabor e não atingiu a honra objetiva e subjetiva do requerente".
Com isso, votou por manter a sentença em sua integralidade. O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 9ª câmara Cível do TJ/PR.
"Inexistente uma conduta violadora da dignidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do autor (artigos 1º, III e 5º, X, da CF), não restou configurado dano moral indenizável, nos termos dos artigos 12, 187 e 927 doCódigo Civil."
A Band foi patrocinada na causa pelo advogado André Marsiglia Santos do escritório Lourival J. Santos – Advogados.
Processo: 0004308-79.2015.8.16.0116
Fonte: Migalhas Quentes

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