terça-feira, 2 de outubro de 2018

POR QUE QUE ESSES MINISTROS NÃO SE MATAM DE UMA VEZ?

Toffoli suspende entrevista de Lula à imprensa. 
A decisão do ministro veio poucas horas depois de Lewandowski ter determinado o cumprimento de sua decisão que permitiu a entrevista.
Em 1º de outubro de 2018















Nesta segunda-feira, 1, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu manter a liminar proferida por Luiz Fux, em que suspendeu a entrevista de Lula à imprensa. A decisão de Toffoli veio poucas horas depois de Lewandowski ter determinado o cumprimento de sua decisão que permitiu a entrevista.
O ministro respondeu a um questionamento feito pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, sobre qual decisão deveria ser cumprida. A decisão vale até pronunciamento final do plenário, que ainda não tem data para ocorrer.
"Diante da solicitação, a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário".

Guerra de decisões
Na última sexta-feira, 28, o ministro Lewandowski, do STF, julgou procedentes duas reclamações para cassar decisão que impedia entrevista à imprensa do ex-presidente Lula. No entanto, no mesmo dia, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para determinar que Lula se abstivesse de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, até que o Supremo aprecie a matéria de forma definitiva. Na decisão, Fux também proibia a divulgação de conteúdo, caso qualquer entrevista ou declaração já tivesse sido feita.
Na tarde de hoje, o ministro Lewandowski havia determinado que fosse cumprida sua última decisão, aquela que autorizava a realização de entrevista com o ex-presidente Lula, preso em Curitiba desde abril.
Veja a íntegra da última decisão do ministro Dias Toffoli.
Processo: SL 1.178

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.178 PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE 
REQTE.(S) :PARTIDO NOVO 
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S) 
REQDO.(A/S) :RELATOR DA RCL Nº 32.035 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO:
Vistos.

Cuida-se de Suspensão de Liminar, datada de 28/9/18, ajuizada pelo Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 32.035, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Em 28/09/2018, foi regularmente certificada minha ausência, nos autos da ADI 6.028, da SL 1.177 e da SL 1.178, nos termos do art. 37, I, do RISTF, que assim dispõe:

“Art. 37. Nas ausências e impedimentos eventuais ou temporários, serão substituídos: I – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;” Nessa esteira, os autos foram encaminhados ao gabinete do eminente Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente da Corte, que proferiu decisão, deferindo liminar nos seguintes termos: “(...) Ex positis, defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil e art. 330 do Código Penal). Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)”. Ocorre que, nesta data (1º/10/2018), sobreveio nova decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Rcl nº 31.965/PR e da Rcl nº 32.035/PR, reafirmando as decisões anteriormente proferidas.

Por meio do Aviso nº 536/2018/SE-MSP/MSP-MJ, também de 1º de outubro de 2018, o Excelentíssimo Sr. Ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, instado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, solicitou “orientação quanto aos efeitos da decisão tomada na SL 1.178 (que diz respeito não só à Reclamação nº 31.695, mas também à Reclamação nº 32.035), exarada pelo Ministro Luiz Fux, na qualidade de Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”.

Diante da solicitação, a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 297, § 1º, RISTF).
Comunique-se, com urgência o Ministro da Segurança Pública, a 12ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI Presidente
Documento assinado digitalmente

Fonte: Migalhas Quentes.

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