Criança de dois anos que presenciou revista íntima em presídio não será indenizada.
Decisão é da 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que entendeu que não se pode supor lesão grave em virtude do ocorrido.
A criança, representada por sua mãe no processo, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Consta nos autos que o menino, durante visita a um presídio estadual, presenciou revista íntima realizada em sua mãe e em sua irmã, as quais tiveram de se despir.
A defesa da criança alegou que o fato gerou trauma psicológico no menor, "por seu envolvimento involuntário em uma atividade sexual".
Em 1º grau, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo o montante fixado em R$ 5 mil.
O Estado de SP recorreu da sentença.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que não parece caber no caso supor que uma criança com dois anos de idade "tenha consciência bastante para sofrer moralmente com o fato de sua mãe e irmã se despirem".
"Mas, ainda que assim não fosse, a causa das discutidas lesões e seus consequentes – e destes não há confirmação apropriada nos autos– não têm relevo e significância maior: em um pequeno menino com dois anos de idade não cabe conjecturar grave ressonância psicológica por ver (se é que, vendo, os advertiu) o desnudamento e o agachamento da mãe e da irmã."
Dessa forma, o relator votou por dar provimento ao recurso e reformar a sentença, retirando a condenação imposta em 1º grau.
O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
A procuradora Mirna Cianci atuou pela Fazenda do Estado de SP na causa.
Processo: 1035469-72.2016.8.26.0053
Confira a íntegra do acórdão.
In Migalhas Quentes.
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