A 3ª seção do STJ definiu, em julgamento de recursos repetitivos nesta quarta-feira, 13, que é possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada à adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.
Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado aprovou a seguinte tese:
"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional, nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
O tema tem como referência a súmula 605/STJ, cujo enunciado diz que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Em seu voto, o ministro Nefi Cordeiro destacou que a Justiça exige segurança jurídica.
Ele pontuou que a Corte já firmou esse entendimento por súmula, demostrando a necessidade de mesmo como Corte definidora da uniformização do Direito Federal, precisar passar por etapas sucessivas para demonstrar a legalidade da necessidade da manutenção das medidas socioeducativas após os 18 anos.
“É previsão legal, não bastou, editamos súmula, não basta, agora precisamos fazer o reconhecimento em recurso repetitivo para que essa definição do que é o Direito Federal seja decidida para o Brasil.”
Processos: REsp 1.705.149 e REsp 1.717.022
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