Ratinho é condenado por descumprimento de normas trabalhistas em fazenda. Indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 200 mil.
14 de julho de 2016/ Migalhas
O apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, terá de pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir normas trabalhistas em propriedade rural de que era dono.
14 de julho de 2016/ Migalhas
O apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, terá de pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir normas trabalhistas em propriedade rural de que era dono.
A decisão é da SDI-1 do TST, que negou provimento ao agravo interposto pelo apresentador e manteve decisão segundo a qual não foram asseguradas aos funcionários da fazenda condições mínimas de trabalho, como concessão de intervalo para repouso e alimentação e fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados.
A ACP foi interposta pelo MPT da 3ª região.
A ACP foi interposta pelo MPT da 3ª região.
Em instância ordinária, o apresentador foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão. Mas, em recurso à Corte Superior, a condenação foi atenuada pela 8ª turma do TST, fixada então em R$ 200 mil.
Na decisão, datada de 2014 sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, o colegiado entendeu não restar dúvidas acerca da conduta ilícita do empregador, "cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo."
--------------- "Constata-se, portanto, a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relativas à saúde e segurança do trabalho, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho, com a concessão de intervalo para repouso e alimentação, o não fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados e a configuração do aliciamento de trabalhadores por meio de "gatos", em efetiva contratação irregular de mão de obra, sem observar as garantias mínimas legais."
Nos embargos, julgados em 23 de junho deste ano e não providos pela SDI-1, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que não havia divergência jurisprudencial, conforme alegado pelo agravante, porquanto a decisão colacionada não possuía situação fática idêntica.
Processo relacionado: 0000690-88.2010.5.03.0157
Veja a decisão.
--------------- "Constata-se, portanto, a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relativas à saúde e segurança do trabalho, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho, com a concessão de intervalo para repouso e alimentação, o não fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados e a configuração do aliciamento de trabalhadores por meio de "gatos", em efetiva contratação irregular de mão de obra, sem observar as garantias mínimas legais."
Nos embargos, julgados em 23 de junho deste ano e não providos pela SDI-1, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que não havia divergência jurisprudencial, conforme alegado pelo agravante, porquanto a decisão colacionada não possuía situação fática idêntica.
Processo relacionado: 0000690-88.2010.5.03.0157
Veja a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário