quarta-feira, 13 de setembro de 2017

PECADO É QUE O POBRE É USADO E ABUSADO E PERMANECE NO OSTRACISMO

 
“Ainda que em caso de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, em se tratando de núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.”
A partir deste entendimento, a 4ª turma do STJ concluiu como possível a fixação de dano moral reflexo em caso de desembargador do RJ ofendido por um apresentador de programa de televisão.
Em 2002, a emissora noticiou no "Cidade Alerta" e no "Rio Por Inteiro" um incidente entre o desembargador e uma guarda municipal, que teria, segundo ele, multado de forma indevida os carros da família e o tratado de forma desrespeitosa. O magistrado então chamou a PM, que ordenou que todos os envolvidos fossem à delegacia registrar o ocorrido. O desembargador alega que as reportagens foram ofensivas a ele e sua família.
O juiz de 1ª instância condenou a Record a indenizar o desembargador em R$ 50 mil, mais R$ 10 mil a cada um de seus dois filhos e esposa. A emissora apelou, mas a sentença foi mantida.
 
Reparação integral do dano
Ao analisar o recurso da Record, o ministro Raul Araújo concluiu que, a partir do princípio da integral reparação do dano, em casos tais, a plena reparabilidade do dano moral somente se consolida com o reconhecimento do direito à reparação das vítimas indiretas.
“É forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico decorrentes indiretamente do ato lesivo praticado pela recorrente.”
A turma acompanhou o relator à unanimidade. O advogado Francisco A. Fabiano Mendes patrocinou a causa pelo magistrado e sua família.
 
Processo relacionado: REsp 1.119.632

Veja a íntegra do acórdão.
Migalhas Quentes

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