quinta-feira, 17 de maio de 2018

STF: DEPOIS DE 20 ANOS, AS RÁDIOS COMUNITÁRIAS JÁ PODEM FAZER PROSELITISMO, QUER DIZER, CEDER ESPAÇO PARA A EVANGELIZAÇÃO...


STF permite proselitismo em rádios comunitárias

É inconstitucional norma que veda proselitismo em rádios comunitárias. Assim decidiu o plenário do STF, nesta quarta-feira, 16, ao entender que o dispositivo afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A decisão foi por maioria, nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin.
Em 2002, os ministros indeferiram a liminar da ADIn (2566) em questão e mantiveram a proibição de proselitismo em rádios comunitárias. Os mesmos ministros que outrora ficaram vencidos, Celso de Mello e Marco Aurélio, hoje tiveram seus votos vencedores.

Voto do relator
Relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a ação não merecia prosperar por entender que o referido dispositivo não faz qualquer censura prévia à liberdade de manifestação. Para ele, o que a norma combate é o discurso autoritário, permanente, único e que impede qualquer outra manifestação.
O ministro também frisou que, como as rádios comunitárias não têm concorrência, o proselitismo encontra um ambiente em que é mais fácil criar o sectarismo. Moraes ressaltou que a norma busca respeitar a finalidade das rádios comunitárias e assegurar o respeito recíproco que deve existir nas mais diversas correntes ideológicas, políticas ou religiosas.
"Essa vedação legal completou 20 anos, não impediu o desenvolvimento das rádios comunitárias, a livre manifestação, mas por outro lado atendeu a finalidade da lei e impediu que grupos se apoderassem do discurso único e autoritário."
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator e afirmou: "proselitismo não combina com liberdade de expressão". Para ele, não há cerceamento à liberdade de expressão e o legislador, ao vedar o proselitismo, prestigiou a representatividade comunitária.

Divergência
O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência rememorando o julgamento da liminar indeferida em 2002. Ele iniciou seu voto destacando que "há ostensiva inconstitucionalidade"na norma. O ministro reafirmou a opinião proferida no voto de Celso de Mello na ocasião do julgamento da liminar:
"O que não tem sentido é proibir o exercício da liberdade de pensamento, especialmente no plano da difusão de ideias, ainda que com finalidade de proselitismo, sendo irrelevante sob tal aspecto que se trate de proselitismo de natureza religiosa. O Estado não tem e nem pode ter interesses confessionais. Ao Estado é indiferente o conteúdo das ideias religiosas que venham eventualmente a circular e ser pregadas por qualquer grupo confessional, mesmo porque não é lícito ao poder público interditá-las ou censurá-las. Inaceitável inerência."
O ministro destacou a importância da liberdade de pensamento e de expressão invocando inúmeros dispositivos da CF que versam sobre o assunto. Para ele, a ampla liberdade de expressão não pode estar sujeita a censura prévia e o exercício da liberdade de programação não pode depender da autorização estatal.
"A restrição ao proselitismo, tal como disposto nessa regra atacada, não se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião."
Acompanhando a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso também trouxe o voto de Celso de Mello no julgamento da liminar, ressaltando que a livre expressão e divulgação de ideias não deve ser impedida pelo Estado. Para ele, a liberdade de expressão impede controle prévio de conteúdo.
No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber votou pela procedência da ação. 
A ministra citou Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos adotado na 23ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966 e incorporado à ordem jurídica brasileira, o qual fala da liberdade de professar religião ou crença privada e publicamente.
"Ao censurar o proselitismo no uso das ondas de rádio, o Estado brasileiro, a meu sentir, ecoa o infame episódio da antiguidade em que a cidade-Estado de Atenas negou a Sócrates o uso da praça pública para defender suas ideias, que contrastavam com aquelas que contavam com a aprovação do poder estatal então estabelecido."
Posteriormente, foi a vez do ministro Ricardo Lewandowski acompanhar a divergência. 
Para ele, o termo "proselitismo" é vago e causa preocupação e o dispositivo pode colidir com o exercício da liberdade de expressão garantido na CF.
Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia seguiram a divergência por entenderem que a norma em questão se antagoniza com o espírito de liberdade e que a livre expressão de ideias e de convicções não pode ser impedida pelo poder público.

Processo: ADIn 2.566

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