quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

INDULTO DE NATAL. QUE PROBLEMA NO BRASIL!

Temer decide não conceder indulto de Natal.












A assessoria de imprensa do Palácio do Planalto confirmou nesta terça-feira, 25, que o presidente Michel Temer decidiu não conceder indulto de Natal neste ano. Tradicionalmente, o perdão é dado nas festividades de fim de ano às pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança.
A decisão do presidente ocorre a pouco menos de um mês da suspensão do julgamento no STF da validade do decreto 9.246/17 que concedeu indulto natalino e comutação de penas e deu outras providências.
O julgamento do indulto foi suspenso em novembro deste ano por pedidos de vista dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Até a interrupção, a maioria dos ministros do STF havia votado a favor da validade do decreto de indulto natalino: Alexandre Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Votaram contra o indulto os ministros Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, e Edson Fachin. Esses ministros se opuseram ao decreto porque a medida se estende a pessoas condenadas que haviam cumprido um quinto da pena – inclusive em casos de corrupção.

Após pedido da DPU, Temer vai reavaliar concessão de indulto hoje.
A DPU pediu ao presidente da República, Michel Temer, que reavalie decisão tornada pública nesta terça-feira, 25, de não assinar decreto de indulto natalino em 2018. Segundo a DPU, o defensor público-Geral Federal, Gabriel Faria Oliveira, ligou para o presidente da República, Michel Temer, e reforçou o caráter constitucional do indulto e seu papel como política criminal de combate ao encarceramento em massa.


Em ofício encaminhado a Temer também nesta terça-feira, 25, o defensor público-Geral Federal em exercício, Jair Soares Junior, lembrou que o indulto foi concedido em todos os anos, sem exceção, desde a promulgação da CF/88.
O defensor-Geral em exercício requereu que seja editado decreto limitando-se apenas à vedação prevista artigo 5º da CF/88, inciso XLIII, que proíbe o indulto nos crimes hediondos e nos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo.
As propostas apresentadas pela DPU foram elaboradoras pelo grupo de trabalho “Pessoas em Situação de Prisão e Enfrentamento à Tortura” da DPU e se dividem em quatro eixos: inclusão de presos que cumprem pena restritivas de direitos; previsão do indulto à pena de multa a todos os tipos penais, cabendo ao juízo da execução, caso a caso, avaliar possibilidade financeira dos condenados provisórios ou definitivos. Caso essa sugestão não seja atendida, a DPU pede que a restrição ao indulto da pena de multa restrinja-se aos crimes contra a administração pública; reconhecimento das comutações sucessivas; extensa~o dos benefícios processuais dos reeducandos em livramento condicional aos que se encontram em regime aberto.
Soares Junior ressalta que o Brasil possui, atualmente, a terceira maior população carcerária do mundo, sendo reconhecido pelo próprio STF o fato de que o sistema carcerário brasileiro vive um “estado de coisas inconstitucionais”, o que leva à violação de boa parte dos direitos humanos.
Conforme o ofício, a DPU entende que a não edição do decreto de indulto no presente ano agravará sobremaneira o estado de coisas inconstitucionais vivenciado no sistema carcerário, razão pela qual se faz necessária a edição de novo decreto de indulto antes de encerrado o ano de 2018, nos termos do decreto 9.246/17.
Segundo a DPU, caso se conclua não haver conveniência e oportunidade de se manter o mesmo texto do decreto editado no ano de 2017, por se tratar de ato discricionário do presidente da República, a DPU sugere a edição de novo decreto, contemplando os sentenciados que atendam aos requisitos, excluindo-se apenas aqueles condenados por crimes contra a administração pública, tendo em vista a ação ajuizada pela PGR no STF.
De acordo com o ofício encaminhado ao presidente da República, os condenados por crimes contra a administração pública que se beneficiariam pelo texto do decreto 9.246/17 se tratam de absoluta minoria se comparados com a grande massa de condenados e encarcerados que podem ser contemplados pelo indulto, como forma de política criminal.

In Migalhas Quentes.

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