terça-feira, 4 de junho de 2019

PP, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?

Fachin recebe denúncia da Lava Jato contra núcleo do PP por organização criminosa.

A 2ª turma do STF retomou nesta terça-feira, 4, o julgamento do inquérito da PGR contra o núcleo do Partido Progressista, no âmbito da Lava Jato.
Em sessão de 21/5, a defesa dos investigados argumentou que a peça acusatória, em verdade, criminaliza a política. 
Na ocasião, foi adiado o julgamento.
O voto do ministro Edson Fachin, relator, durou uma hora e meia. S. Exa. recebeu a denúncia, à exceção da parte que dizia respeito à causa especial de aumento. No mais, Fachin disse que, a despeito de não descrever minuciosamente a estrutura da organização, a inicial o faz de modo suficiente.
“O Ministério Público se desincumbiu do ônus de expor as condutas ilícitas, indicando as ações de cada um dos denunciados. Nada obstante, ressalva deve ser feita no que diz respeito às causas de aumento da pena, porque não depreendo quais as exatas circunstâncias fáticas denotariam o caráter transnacional e envio ao exterior dos proveitos da transação penal (...) sem especificar de modo nítido e detalhado os atos que teriam materializado a destinação dos produtos do crime no exterior ou supostas transações no estrangeiro.”
Ao analisar a viabilidade da denúncia, o relator também rejeitou a alegação da defesa de atipicidade dos fatos: “Não só no âmbito doutrinário, mas também em precedentes deste STF, da análise dos termos da denúncia infiro que a PGR sustenta a formação da organização criminosa em meados de 2004, cuja atuação o Ministério Público afirma ter se estendido até os dias atuais, contemporâneos portanto ao oferecimento da peça inaugural (1/9/17).”
“A consumação da infração penal prevista da lei 12.850 protrai-se durante o período em que os agentes permaneceram reunidos para o proposito ilícitos comuns, circunstância que caracteriza estabilidade e permanência, e como tal os agentes respondem pelo tipo penal superveniente ainda que mais gravoso, caso dele tomem ciência e mesmo assim não se sintam intimidados a cessar a prática dos atos lesivos. (...) Não há atipicidade da conduta, porquanto o tipo penal encontra-se em vigor no ordenamento jurídico brasileiro desde set/13.”
Assim, concluiu que os elementos de informação dão suporte necessária à tese acusatória de modo a autorizar o recebimento da denúncia e consequente a deflagração penal.
Após o voto do relator, diante da ausência do ministro Celso de Mello na sessão, o julgamento foi suspenso.

Processo: Inq 3.989

Fonte: Migalhas Quentes.

Nenhum comentário: