segunda-feira, 11 de junho de 2012

VINTE ANOS DE UMA LEI. LEI???

1. A Lei de Improbidade faz 20 anos. Ela deu certo?
R. Mostrou-se eficaz. Transformou-se no principal instrumento de controle da administração, sob o aspecto da moralidade, também porque vieram a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei de combate a delitos econômicos e a lei de combate à lavagem de dinheiro. Tudo isso formou um sistema normativo que, de algum modo, reescreve a história republicana do Brasil. A partir da Lei de Improbidade surgiram mecanismos que também levaram ao combate ao nepotismo e deram transparência às coisas públicas.

2. O Brasil reclama por condenação dos desonestos. Por que isso não ocorre?
R. 
A etapa processual da Lei de Improbidade Administrativa não favorece a rapidez de eventual sanção a agentes públicos e políticos envolvidos em atos de fraudes contra o Tesouro. Foram criados mecanismos de notificação prévia para os investigados que só retardam o desfecho da ação a ser recebida. O réu precisa ser notificado para se manifestar, só depois o juiz decide se recebe ou não a ação. Ela conserva a tradição que valoriza o rito, o procedimento que muitas vezes retarda a conclusão. Há um grande número de ações promovidas, mas tarda demais a conclusão, a condenação definitiva ou mesmo a absolvição.

3. Faltam sanções mais pesadas?
R. 
Poderia ser incluído no Código Penal o tipo que se refira à improbidade, mas não como expressão única de enriquecimento ilícito. Não é apenas o enriquecimento ilícito que constitui ato de improbidade ou corrupção. Essa ideia de que a corrupção é resultante do dinheiro não é correta porque limita o próprio princípio da moralidade. A violação dos princípios éticos já constitui corrupção. O Brasil demorou muito para encontrar o sentido exato da corrupção. Sempre se fez associação com o valor monetário, ou era enriquecimento ilícito ou prejuízo ao patrimônio público. A Lei Bilac Pinto, revogada pela Lei de Improbidade, só punia enriquecimento ilícito e prejuízo ao patrimônio. Só com a Lei de Improbidade, de 1992, é que o princípio da moralidade ganhou uma outra expressão, para admitir violação dos princípios éticos como corrupção.

4. 
Presidente da República deve ter foro privilegiado?
R. 
Todos podem responder em primeira instância, ainda que nem todas as sanções possam ser aplicadas nesse grau. Exemplo: o presidente da República, em tese, responde por impeachment, mas as demais sanções podem ser aplicadas em primeira instância, como a obrigação de reparar o dano, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público. Todos respondem à Lei de Improbidade, ainda que nem todas as sanções desta lei possam ser aplicadas. No caso do presidente aplica-se a perda da função, que equivale à cassação do mandato. O juiz de primeiro grau aplicaria as demais penalidades, menos aquela que, por força da Constituição, devam ser aplicadas por um processo específico como é o impeachment.

5. 
O sr. é a favor de que os 38 réus do mensalão respondam perante o Supremo Tribunal Federal se apenas três deles, deputados, têm foro especial?
R. 
É razoável que haja a junção do processo, até para viabilizar o aproveitamento da prova e a punição de todos, sem exclusões. O risco é não punir os três (deputados). Como houve um concurso de condutas, a prova teria que se repetir em todos os processos. Até por economia processual é razoável que todos respondam no mesmo foro. Nessas hipóteses tem mesmo é que proceder a junção dos processos e, por conta de um ou dois, todos respondem pelo mesmo foro.

Fausto Macedo, no Estadão, perguntas ao procurador-geral de São Paulo, Márcio Elias Rosa.

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