segunda-feira, 31 de julho de 2017

STF REABRE AMANHÃ ÀS 9h


O STF inicia nesta terça-feira, 1º, o segundo semestre forense. 
A reabertura dos trabalhos no tribunal marca a retomada da contagem dos prazos processuais, suspensos durante todo o mês de julho em decorrência das férias dos ministros.
Em sessão plenária marcada para as 9h, está na pauta a continuidade do julgamento de RE interposto pela Fundação Padre Anchieta para questionar acórdão do TST que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. 
O julgamento será retomado com o voto vista da ministra Rosa. Apenas o relator, ministro Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O plenário também pode julgar duas ações ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio contra leis do Rio de Janeiro, uma que dispõe sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores; e outra que obriga os supermercados a oferecerem serviço de empacotamento de compras.
Também podem ser fixadas três teses para efeitos de repercussão geral de REs já julgados pelo plenário. 
No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança de taxas de combate a incêndio pelos municípios; no segundo, o plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita pela MP 135/03, convertida na lei 10.833/03; e, no terceiro, decidiu que não compete à JT julgar greve de guardas municipais, que trabalham em regime celetista.
Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária extraordinária desta terça-feira, às 9h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

RE 716.378
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias
Com repercussão geral reconhecida, o RE foi interposto contra acórdão da 7ª turma do TST que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF, e ao artigo 19 do ADCT. Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo TJ/SP e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da JT para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a justiça comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo. A PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

ADIn 451
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e Governador do RJ
Ação, com pedido de liminar, contra os artigos 1º, 4º e 5º da lei estadual 1.748/90, que dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores. A CNC sustenta, em síntese, que a lei estadual além de dispor sobre matéria trabalhista, fere o princípio da livre iniciativa, e que os artigos 4º e 5º, ao instituírem responsabilidade civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de competência legislativa privativa da União, entre outros argumentos. A PGR manifestou-se pela improcedência do pedido.

ADIn 907
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada para questionar a lei estadual 2.130/93, do RJ, que "torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados". A CNC afirma que havia proposto ADIn para impugnar a lei estadual 1.194/91-RJ, que obrigava os supermercados e empresas congêneres a manter pelo menos um funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de acondicionar as compras ali efetuadas e que o STF concedeu liminar para suspender a execução daquele diploma legal (ADIn 669). Afirma que a Alerj elaborou nova lei, com o mesmo comando daquela cuja incidência foi suspensa e que isso afronta a autoridade da decisão do STF, razão pela qual ajuizou reclamação, convertido em ação direta de inconstitucionalidade, em que foi deferida a liminar. A PGR manifestou-se pela procedência do pedido.

RE 643247
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de SP x Estado de SP
Com repercussão geral, o recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela lei municipal de SP 8.822/78. O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos. Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da PM do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área. A PGR se manifestou pelo provimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

RE 570.122
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso com repercussão geral reconhecida, interposto em face de acórdão proferido pela 2ª turma do TRF da 4ª região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória. A PGR se manifestou pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

RE 846.854
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho
Também com repercussão geral, o recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à JT apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do MI 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Fonte: Migalhas

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