segunda-feira, 11 de setembro de 2017

ERA SÓ O QUE FALTAVA DIZER QUE VAQUEJADA É CULTURA. FAÇA ALGUMA COISA, JANOT



O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a ADIn 5.772, com pedido de liminar, para questionar a EC 96/17, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais.
Além da emenda, a ação também impugna leis Federais que regulamentam a prática da vaquejada.
As regras infraconstitucionais questionadas são dispositivos da lei 13.364/16, que elevam a prática da vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial, e da lei 10.220/01, que institui normas sobre a atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional, incluindo as vaquejadas como modalidade de provas de rodeio.
Segundo Janot, a EC colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, parágrafo 1º, que impõe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade.
Ele argumenta que a emenda contraria decisão recente do STF no julgamento que considerou inconstitucional a prática de vaquejadas no Estado do Ceará.
Naquele julgamento, o Plenário definiu que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade".
Na avaliação do procurador-Geral "não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana".
Segundo ele, a crueldade intrínseca de determinada atividade não desaparece pelo fato de uma norma jurídica a rotular como manifestação cultural.
"A crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído", sustenta. 
A situação torna-se mais grave, segundo ele, com a existência das legislações que trazem regras para regulamentar a prática.
O procurador-Geral lembrou ainda de decisões do STF que consideraram práticas cruéis contra os animais as brigas de galo e a farra do boi, e da tramitação de outras ações semelhantes na Corte para questionar leis estaduais que permitem a vaquejada como manifestação cultural ou desportiva.
Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

Processo relacionado: ADIn 5.772

Fonte: STF

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