“Não é lícito ao advogado, por assim dizer, a pretexto de exercer o seu nobre mister, despir-se da excelência, integridade, honradez e dignidade que o múnus público que constitucionalmente exerce não apenas lhe reconhece, mas que, na mesma medida, também vigorosamente lhe exige, para, escudando-se em sua prerrogativa de inviolabilidade por atos e manifestações, ofender partes, colegas, serventuários e magistrados como se superior e inatingível fosse, conspurcando o genuíno e virtuoso espírito que fundou a sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil.”
A assertiva é da desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, da 14ª câmara Cível do TJ/PR, relatora de apelação interposta contra sentença que julgou inepta a inicial de uma ação ajuizada contra instituição financeira.
De acordo com a magistrada, o advogado da parte autora, desprezando os princípios comezinhos de ética, urbanidade, educação e respeito que devem nortear a postura a ser observada não apenas nas relações endoprocessuais mas, também, cotidianamente na vida em sociedade por todos indistintamente, preteriu os interesses da patrocinada ao “inexplicavelmente negar atendimento ao comando judicial que lhe facultava emendar a petição inicial”.
A assertiva é da desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, da 14ª câmara Cível do TJ/PR, relatora de apelação interposta contra sentença que julgou inepta a inicial de uma ação ajuizada contra instituição financeira.
De acordo com a magistrada, o advogado da parte autora, desprezando os princípios comezinhos de ética, urbanidade, educação e respeito que devem nortear a postura a ser observada não apenas nas relações endoprocessuais mas, também, cotidianamente na vida em sociedade por todos indistintamente, preteriu os interesses da patrocinada ao “inexplicavelmente negar atendimento ao comando judicial que lhe facultava emendar a petição inicial”.
Além disso, segundo ela, serviu-se do seu múnus público para ofender diretamente ao douto Juiz de Direito oficiante nos autos, tendo-o por incapaz de exercer a judicatura e tecendo suas convicções pessoais sobre a incapacidade dos demais magistrados e a falibilidade da vitaliciedade – uma das garantias que tem por objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
Para a desembargadora, em que pese a liberdade de expressão seja garantida a todos que de alguma forma participem da progressão da trama processual, limitada, por evidência, ao que diz respeito às suas funções e à questão sub judice, certo é que o seu exercício requer grandeza, dignidade e responsabilidade, sobretudo considerando o respeito devido ao Poder Judiciário e ao caráter ético-social do processo.
“Embora constitucionalmente assegurado, é inegável que o direito fundamental à liberdade de expressão, a exemplo dos demais direitos constitucionais e legais assegurados a todos indistintamente, deve ser exercido com extrema responsabilidade, subordinando-se aos limites éticos, morais e sociais intransponíveis. É que nenhum direito, ainda que constitucionalmente reconhecido como fundamental, é absoluto (STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Min. CELSO DE MELLO, p. 12.05.2000). A liberdade de expressão demanda responsabilidade. Do contrário, não há liberdade, mas sim libertinagem. Muito menos se construirá democracia, mas sim anarquia."
De acordo com a desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, a gravidade da questão vertente reside em sua essência às ofensas e à falta de decoro para com o magistrado oficiante no Juízo de origem – cuja dedicação, competência, sabedoria e idoneidade não necessitam aqui serem registradas, já que constatáveis de sua diuturna atuação jurisdicional.
“Todos, independentemente da posição social ou profissional que ocupam, merecem ser tratados com respeito. A urbanidade, a educação, o respeito, a nobreza, o senso cívico e ético não se resumem a meros favores. Muito embora sejam essenciais nas relações cotidianas como sinais ínfimos de sociabilidade e civilidade, processualmente são considerados deveres legais inafastáveis a serem rigorosamente observados pelas partes – sobretudo por aquele que, por imperativo constitucional e legal1, deveria exercer função social indispensável à administração da justiça.”
Diante de tais considerações, tendo em vista que a conduta do causídico "extrapolou o limite da crítica e é absolutamente divorciada de sua defesa, com desprezo aos deveres mínimos de urbanidade e dignidade no exercício de seu mister”, a magistrada determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos narrados.
Ela também negou ao recurso de apelação para manter a sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da 14ª câmara Cível do TJ/PR. De acordo com a decisão, ainda que relativizando as exigências legais em atenção à orientação exposta nas linhas anteriores, a petição inicial “é inquestionavelmente inepta”.
“A exposta ausência de clareza e coerência na apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos em que se funda a petição inicial, estreme de dúvidas inviabiliza a compreensão da lide para regular prestação da tutela jurisdicional, bem assim para o exercício pela parte requerida do contraditório e da ampla defesa – todos pressupostos constitucionais da garantia do devido processo legal."
Processo: 000270409.2016.8.16.0194
Veja a íntegra da decisão.
Para a desembargadora, em que pese a liberdade de expressão seja garantida a todos que de alguma forma participem da progressão da trama processual, limitada, por evidência, ao que diz respeito às suas funções e à questão sub judice, certo é que o seu exercício requer grandeza, dignidade e responsabilidade, sobretudo considerando o respeito devido ao Poder Judiciário e ao caráter ético-social do processo.
“Embora constitucionalmente assegurado, é inegável que o direito fundamental à liberdade de expressão, a exemplo dos demais direitos constitucionais e legais assegurados a todos indistintamente, deve ser exercido com extrema responsabilidade, subordinando-se aos limites éticos, morais e sociais intransponíveis. É que nenhum direito, ainda que constitucionalmente reconhecido como fundamental, é absoluto (STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Min. CELSO DE MELLO, p. 12.05.2000). A liberdade de expressão demanda responsabilidade. Do contrário, não há liberdade, mas sim libertinagem. Muito menos se construirá democracia, mas sim anarquia."
De acordo com a desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, a gravidade da questão vertente reside em sua essência às ofensas e à falta de decoro para com o magistrado oficiante no Juízo de origem – cuja dedicação, competência, sabedoria e idoneidade não necessitam aqui serem registradas, já que constatáveis de sua diuturna atuação jurisdicional.
“Todos, independentemente da posição social ou profissional que ocupam, merecem ser tratados com respeito. A urbanidade, a educação, o respeito, a nobreza, o senso cívico e ético não se resumem a meros favores. Muito embora sejam essenciais nas relações cotidianas como sinais ínfimos de sociabilidade e civilidade, processualmente são considerados deveres legais inafastáveis a serem rigorosamente observados pelas partes – sobretudo por aquele que, por imperativo constitucional e legal1, deveria exercer função social indispensável à administração da justiça.”
Diante de tais considerações, tendo em vista que a conduta do causídico "extrapolou o limite da crítica e é absolutamente divorciada de sua defesa, com desprezo aos deveres mínimos de urbanidade e dignidade no exercício de seu mister”, a magistrada determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos narrados.
Ela também negou ao recurso de apelação para manter a sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da 14ª câmara Cível do TJ/PR. De acordo com a decisão, ainda que relativizando as exigências legais em atenção à orientação exposta nas linhas anteriores, a petição inicial “é inquestionavelmente inepta”.
“A exposta ausência de clareza e coerência na apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos em que se funda a petição inicial, estreme de dúvidas inviabiliza a compreensão da lide para regular prestação da tutela jurisdicional, bem assim para o exercício pela parte requerida do contraditório e da ampla defesa – todos pressupostos constitucionais da garantia do devido processo legal."
Processo: 000270409.2016.8.16.0194
Veja a íntegra da decisão.
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