segunda-feira, 17 de julho de 2017

ESTE JUIZ DO TRABALHO FOI VERIFICAR A COISA IN LOCO. NÃO MULTOU AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PORQUE ERA MUITO HUMILDE

O juiz do Trabalho Vinicius José de Rezende, da 4ª vara de Barueri/SP, condenou uma reclamante e sua testemunha por litigância de má-fé após ter feito inspeção ao ex-local de trabalho e constatado que elas mentiam em depoimento.
De acordo com os autos, a reclamante, que trabalhava em filial das Casas Bahia localizada próxima ao fórum trabalhista de Barueri, alegou que somente marcava o início da jornada quando realizava a primeira venda, o que se dava em média às 13h; apesar de chegar à loja às 10h. 
Segundo ela, todos os dias de trabalho saía às 22h30 horas e o relógio de ponto travava quando completavam 7h20 de trabalho, não podendo mais marcar ponto, salvo no caso de vendas de altos valores.
Como, nas palavras do magistrado, a loja ficava a poucas quadras do fórum, ele foi até o local fazer uma inspeção, acompanhado do secretário de audiências, da autora e de seu respectivo advogado, do preposto da empresa e de sua respectiva advogada e dois agentes de segurança do Tribunal. Após presenciar os fatos pessoalmente, constatou que a reclamante e sua testemunha apresentaram versão fictícia dos fatos e as condenou por má-fé.
“1) considerando-se que a reclamante em momento algum demonstrou arrependimento de sua fictícia versão dos fatos, não obstante este Magistrado tenha reinquirido-a diversas vezes;
2) que houve grande dispêndio de tempo por parte deste Magistrado e de outros três servidores (um assistente de audiência e dois agentes de segurança), além de gastos com transporte de todos, custeado pelo Erário Público e por este Juiz; 
3) que posturas como a presente levam o Poder Judiciário ao descrédito popular, e, portanto, merecem repreensão; 
Assim, APLICO à RECLAMANTE a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, NCPC) no percentil de 5% sobre o valor de causa (R$5.500,00). 
Aplico a MESMA MULTA à testemunha de sua indicação (...). Em verdade, ante a gravidade da conduta, seria cabível a aplicação da multa em seu limite legalmente imposto (10% - R$11.000,00), mas deixo-a de aplicar por se tratar de pessoa economicamente humilde.”

Processo: 1003624-72.2016.5.02.0204

Veja a ata da audiência.

Nenhum comentário: