Gilmar Mendes mantém proibição de entrevista com autor de facada em Bolsonaro.
O ministro afirmou que na decisão do TRF da 3ª região não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia.
O ministro Gilmar Mendes manteve decisão que havia proibido realização de entrevista, pela Revista Veja, com Adélio Bispo dos Santos, apontado como autor do atentando ao presidente eleito Jair Bolsonaro. Na decisão, o ministro afirmou que, na decisão do TRF da 3ª região, não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia.
Em setembro deste ano, em compromisso de campanha, o então candidato ao cargo de presidente do país sofreu atentado à faca supostamente desferido por Adélio, preso em flagrante no mesmo dia e autuado no artigo 20 da lei de segurança nacional.
O TRF da 3ª região deferiu liminar em mandado de segurança impetrado MPF e determinou a suspensão de entrevista jornalística que seria efetuada com o custodiado no presídio Federal de Campo Grande/MS.
No STF, a editora Abril Comunicações S/A, responsável pela revista Veja, afirmou que a decisão ofende a autoridade do Supremo, consubstanciada no julgamento da ADPF 130, quando o plenário declarou a não recepção da lei de imprensa pela CF de 88. Sustenta que, ao impedir produção de material jornalístico pela Revista Veja, a decisão teria ocorrido em censura prévia, em ofensa. O SBT apresentou pedido de extensão de liminar, pois alega que também teria sido prejudicado pela decisão do TRF da 3ª região.
Decisão
Para o relator, não há semelhança entre o fundamento da decisão do TRF-3 e o assentado pelo Supremo no julgamento da ADPF 130. O desembargador do TRF-3, explicou o ministro, ao decidir o caso em questão, não o fundamentou em nenhum dispositivo da lei de imprensa."Ademais, da leitura do julgado, vê-se que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações", disse.
O ministro destacou que a relação entre a liberdade de expressão e de comunicação e outros valores constitucionalmente protegidos pode gerar situações conflituosas, a chamada colisão de direitos fundamentais. No processo de concretização da liberdade de imprensa, esclareceu, o Judiciário tem o papel de interpretar a aplicação de princípios constitucionais eventualmente conflitantes.
No caso concreto, segundo o relator, o juízo reclamado, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, bem como a necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante de tais ponderações, que o momento não era adequado para a realização da entrevista pleiteada.
"Vê-se, pois, que o ponto principal desta ação não recai sobre a liberdade de imprensa, em si. Discutiu-se, em verdade, se seria o momento adequado a permitir a exposição de preso provisório, mantido em presídio de segurança máxima, acusado de cometer crime contra a segurança nacional e cuja sanidade mental era contestável. Objetivou-se a proteção não apenas das investigações, ainda em curso, mas principalmente do próprio réu, custodiado do Estado."
Observou ainda que a temática relacionada à liberdade de imprensa é bastante ampla e nem toda e qualquer intervenção judicial relacionada a esta matéria terá sua resposta no decidido por esta Corte na ADPF 130.
Além disso, o relator acrescentou que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como substitutivo de recurso ou atalho para se chegar ao Supremo, conforme o caso dos autos. "Transformar esta Corte em verdadeira segunda instância de qualquer decisão relacionada a conflitos entre liberdade de imprensa e outros valores constitucionais, por meio de reclamação, não é compatível com nossa arquitetura constitucional".
Processo: RCL 32.052
In Migalhas Quentes.
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