terça-feira, 20 de dezembro de 2016

CASOS DE "FAMÍLIA"

PRIMEIRO CASO
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu indenização por danos morais a uma mulher ofendida pelo ex-amante e sua esposa em praça pública.
A autora passeava com a filha – fruto do relacionamento extraconjugal – quando foi abordada pela companheira do réu, que passou a agredi-la. 
Chamado para acalmar os ânimos, o homem se envolveu na discussão e passou também a chamar a mulher de "vagabunda" e "mentirosa".
Condenado em 1º grau, o réu argumentou no recurso que a autora não se conformou com o fim da relação e foi à praça em frente ao seu local de trabalho apenas para provocá-lo. 
Disse que em momento algum ela sofreu qualquer tipo de agressão.
Segundo o relator do recurso, desembargador Saul Steil, entretanto, a versão apresentada pela vítima foi toda corroborada pelas provas testemunhais. 
Para o magistrado, é óbvio que a infidelidade do réu foi a causa da confusão.
--------------- "Não bastasse isso, não teve o apelante maturidade suficiente para assumir seu erro e pôr fim à confusão por ele criada. Pelo contrário, chamou a autora de 'vagabunda' com o nítido interesse em humilhá-la publicamente, sem respeitar a própria filha que ali se encontrava, não havendo dúvidas do abalo psíquico sofrido pela vítima."

Processo: 0033313-30.2006.8.24.0023

Confira a decisão.

SEGUNDO CASO
Dano moral
Amante terá de indenizar esposa por ofensas via WhatsApp
Para a 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, as ofensas ultrapassaram a esfera do mero dissabor, ficando reconhecido o dano moral.
Suposta amante terá de indenizar esposa após enviar a ela mensagens ofensivas por meio do aplicativo Whatsapp. 
A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, para a qual ficou reconhecido o dano moral.
Segundo a autora, a mulher enviou diversas mensagens e ligações e afirmava manter relações extraconjugais com seu marido. 
A esposa conta que sua filha, na época com nove anos de idade, também passou a receber mensagens impróprias. Assim, acabou exposta perante seus amigos e abandonou o emprego em razão de depressão.
Em 1º grau, no 8º juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, ficou decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família, com multa no valor de R$ 200,00 a cada descumprimento. 
A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais.
Na 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, o recurso teve relatoria do Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. 
Em sua decisão, o relator afirmou que as ofensas promovidas pela ré "ultrapassam a esfera do mero dissabor", e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. 
Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil.
Os Juízes de Direito Régis Montenegro Barbosa e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Confira o acórdão.
In Migalhas

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