quinta-feira, 23 de agosto de 2018

ACERCA DOS PROCESSOS SOBRE PLANOS ECONÔMICOS

STJ define destino de processos sobre planos econômicos que chegam ao Tribunal. 
Veja as medidas que serão adotadas conforme decidido na 2ª seção. 


Por votação unânime, a 2ª seção do STJ respondeu afirmativamente a três questionamentos propostos pelo presidente do colegiado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da chegada no Tribunal de processos envolvendo os planos econômicos e cadernetas de poupança. 
Em março, a seção debateu as medidas a serem tomadas no âmbito da Corte sobre tais processos, tendo em vista o acordo homologado pelo STF. 
Na ocasião, decidiu-se que os novos processos seriam trancados já na distribuição e devolvidos à origem, aguardando o prazo de 24 meses para adesão ao acordo homologado pelo Supremo; e com relação aos processos já distribuídos aos ministros, esses aguardariam o funcionamento da plataforma online para adesão ao acordo; com o funcionamento da plataforma, os ministros intimariam as partes para que, em 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou não no julgamento dos processos. 
“Ocorre que estão ocorrendo alguns problemas porque, eventualmente, os processos continuam chegando ao Tribunal. Temos recebido em média 30 processos por dia e em boa parte as partes já se manifestam, dizendo que a controvérsia discutida em seu processo não está abrangida pelo acordo, ou mesmo estando contemplada no acordo, não têm interesse em celebrar o acordo, requerendo o julgamento pelo STJ”, explicou Sanseverino na sessão desta quarta-feira, 22. 
Além disso, a maior parte dos processos no Tribunal já estão em fase de execução de sentença, e, a rigor, tais casos não foram expressamente referidos na decisão do ministro Toffoli, pelo contrário: “Na decisão de 2010, ele não abrangeu as execuções de sentença”, ressaltou Sanseverino. 
Assim, diante dos questionamentos da presidência do Tribunal sobre tais questões, o ministro Sanseverino propôs em nota técnica: 

1 – A presidência do STJ poderá determinar a distribuição regular de todos os processos em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo? 
2 - A presidência poderá julgar os processos de expurgos em fase de execução de sentença em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo, tendo a sua competência regimental, ou seja, quando houver matéria submetida à sistemática dos repetitivos do recurso especial? 
3 - A presidência poderá determinar a distribuição dos processos de expurgos em fase de execução de sentença em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo caso se discuta no recurso tema não decidido pela Corte na sistemática dos repetitivos? 

Todos os ministros responderam afirmativamente às indagações.

Fonte: Migalhas.

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