A 1ª turma do STF negou seguimento à reclamação do ex-presidente Lula contra sentença que negou direito de resposta por reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo.
A matéria tratou de denúncia oferecida contra ele pelo MP/SP. Lula alegava que não lhe foi dada a oportunidade de contestar e rebater em igual medida os argumentos do MP.
O ex-presidente argumentou que a sentença da 7ª vara Criminal de São Bernardo do Campo contrariou o julgado pelo STF na ADPF 130 que declarou que a lei de imprensa (5.250/67) não foi recepcionada pela CF e, em seu entendimento, teria regulamentado o direito de resposta.
Entretanto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o Supremo não regulamentou o direito de resposta e que a sentença contestada foi fundamentada na lei 13.188/15, que dispõe sobre o direito de resposta, e não na antiga lei de imprensa.
Explicou ainda que a reclamação é incabível, pois o pedido formulado pelo ex-presidente foi com base em norma constitucional e não em relação a uma decisão do STF que teria sido contrariada, o que ensejaria reexame da matéria de fato.
A reclamação, salientou o ministro, se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.
------------------- "Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica."
Processo relacionado: Rcl 24.459
------------------- "Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica."
Processo relacionado: Rcl 24.459
Nenhum comentário:
Postar um comentário