segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

RODRIGO MAIA NÃO PODE SER CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


O juiz Federal substituto Eduardo Ribeiro De Oliveira, da JF/DF, determinou que o deputado Federal Rodrigo Maia se abstenha de se candidatar para o cargo de presidente da Câmara dos Deputados na próxima eleição da Mesa Diretora, marcada para o dia 2 de fevereiro.
A tutela de urgência foi concedida em ação popular na qual se alega que a simples concomitância do exercício da presidência da Câmara pelo réu com sua candidatura ao mesmo cargo viola os imperativos constitucionais da moralidade, por privilegiá-lo entre os demais postulantes, e da impessoalidade, dado o suposto “uso espúrio das prerrogativas legais do cargo de Presidente da Câmara em favor do interesse pessoal do réu em se reeleger”.
O magistrado considerou que, mesma legislatura – tal como se dá no caso –, a eleição para o mesmo cargo implica, sim, recondução, proibida pela Constituição (art. 57, § 4º).
“Assim, a só possibilidade de se afastar, casuisticamente, interpretação consagrada pela Casa, atribuindo à regra sentido diametralmente oposto, evidencia, à primeira vista, tentativa de se conceder tratamento privilegiado ao candidato que postula a recondução, em ofensa não apenas ao RICD, mas, e principalmente, à Constituição, a revelar, também sob essa ótica, a viabilidade da ação popular (art. 2º, “c”, parágrafo único, “c”, da Lei n. 4.717, de 1965).”
De acordo com o juiz, como a regra que proíbe a reeleição busca efetivar o princípio republicano, cujo âmbito de proteção abrange a alternância no exercício do poder político, deve-se atribuir a essa norma o significado que mais realize o valor constitucional – e, portanto, mais restritivo à perpetuação no poder –, daí por que se deve aplicar a vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF, também ao membro da Mesa eleito para cumprir mandato suplementar, em atenção ao princípio da máxima efetividade.
“Em outros termos, não se deve interpretar o silêncio do § 4º do art. 57 da Constituição, relativamente ao mandato suplementar, como autorização para a reeleição, prestigiando-se eventual decisão política nesse sentido, como já se sustentou (fls. 114-116); ao contrário, nessa hipótese, deve-se prestigiar a interpretação que mais promova a rotatividade no exercício do poder, por força do princípio republicano.”
Processo: 0000697-45.2017.4.01.3400
In Migalhas

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