sexta-feira, 14 de outubro de 2016

VAQUEJADA LIBERADA NA PARAÍBA

O juiz de Direito Max Nunes de França, de Campina Grande/PB, negou nesta quarta-feira, 12, liminar que pedia que fosse proibida a utilização de animais durante a 39ª edição da Vaquejada do Parque Maria da Luz, que começa nesta quinta-feira, 13, na zona rural de Massaranduba/PB.
Segundo o magistrado, além de não restar demonstrada a existência de crueldade e maus-tratos na prática, a recente decisão do STF proferida na ADIn 4.983 – que declarou inconstitucional a lei estadual 15.299/13, do CE, que regulamenta a prática no Estado –, não foi publicada, não podendo ser utilizada como fundamento vinculante.
-------- "Impedir liminarmente a realização de um evento que já se encontra em sua 39° edição, às vésperas de sua realização, pode causar um perigo de dano inverso, já que as consequências de seu cancelamento se mostram muito mais evidentes pela dimensão de sua organização, ressaltando que não ficou demonstrado a verossimilhança da crueldade alegada."
A ação foi ajuizada pela Harmonia dos Protetores Independentes dos Animais. De acordo com a entidade, em que pese o viés cultural da prática, a vaquejada não pode ser tolerada "por submeter os animais a crueldade, abusos e maus-tratos". Para justificar o pedido, cita a ADIn 4.983, julgada na semana passada pelo STF, na qual se declarou inconstitucional a lei estadual 15.299/13, do CE, que regulamenta a prática da vaquejada no Estado. Pediu, assim, a suspensão liminar do evento e, no mérito, a confirmação para revogar os alvarás emitidos para realização da atividade.
O município de Campina Grande e a Associação Parque de Vaquejada Maria da Luz, por sua vez, alegaram que a decisão do STF ainda não foi publicada, e, portanto, não teria efeito vinculante. Sustentaram ainda que inexiste maus-tratos aos animais na prática da vaquejada moderna.
O julgador deu razão aos requeridos. 
Segundo França, o julgamento da matéria no STF não pode ser utilizado como fundamento vinculante, pois "ainda não há julgamento definitivo sobre a matéria e sequer o acórdão foi publicado, portanto se desconhece qual será o alcance da decisão". "Na análise da verossimilhança jurídica, este juízo reconhece que na tensão entre as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente e à livre manifestação de cultura, a primeira deve preponderar sempre que as manifestações culturais causarem riscos à fauna."
Apesar da ponderação, da análise da verossimilhança fática, o juiz destacou que não pode reconhecer de plano que a prática atual da vaquejada seja uma modalidade em que ocorra crueldade.
---------------- "É certo que a prática primitiva dá indicativos nesse sentido, uma vez que a torção da cauda e a derrubada do boi, aliada ao seu confinamento anterior, indubitavelmente trazerem risco elevado de danos aos animais, contudo a modalidade atualmente praticada, como ponderado pelo promovido em sua resposta, age de maneira a reduzir estes riscos, se preocupando ao máximo com o bem-estar animal."
Segundo o julgador, os regulamentos que são seguidos para organização das vaquejadas atualmente apontam elementos que indicam a preocupação com o bem-estar do animal, impedindo a prática de açoites e utilizando equipamentos na cauda do animal para minorar os riscos de lesão.
"O fato é que diante dessa controvérsia não pode este juízo considerar que haja verossimilhança fática acerca dos atos de crueldade descritos na inicial. Tal questão deve ser amplamente debatida no curso da demanda, inclusive mediante perícia no local da competição e nos animais participantes da prática."

Confira a decisão.
In Migalhas Quentes.

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