sábado, 24 de junho de 2017

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STF concede prisão domiciliar para duas mulheres cuidarem de seus filhos menores de 12 anos.






Com base no artigo 318 (inciso V) do CPP, segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a 2ª turma do STF deferiu pedidos feitos nos HCs 142593 e 142279, para aplicar a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas o regime de prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidarem de seus filhos menores de idade.
Presa juntamente com o marido pela acusação de tráfico de entorpecente e recolhida à Penitenciária de Pirajuí/SP, a defesa da mulher impetrou habeas corpus perante o TJ/SP e o STJ, em ambos sem sucesso. 
No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira, 20, o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual a mulher é acusada não envolve violência ou grave ameaça. 
Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha. 
Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da lei 13.257/16 (marco legal da primeira infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade.
O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.”
O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.

HC 142279

O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento do HC 142279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e que também envolvia mulher presa preventivamente, no interior do Ceará, pela acusação de tráfico de drogas e com necessidade de cuidar de dois filhos menores, um de oito e outra de três anos.

Processos relacionados: HC 142279 e HC 142593
 
In Migalhas Quentes

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