sexta-feira, 30 de junho de 2017

AÉCIO VIROU IÔ-IÔ?

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O ministro Marco Aurélio, do STF, decidiu, nesta sexta-feira, 30, possibilitar o retorno de Aécio Neves ao Senado. 
O ministro negou recurso da PGR pedindo a prisão do senador e também devolveu ao parlamentar a possibilidade de exercer seu mandato.
"O Judiciário não pode substituir-se ao Legislativo, muito menos em ato de força a conflitar com a harmonia e independência dos Poderes”, argumentou.
O parlamentar estava afastado desde 18 de maio por decisão do ministro Edson Fachin após pedido de prisão feito pela PGR. Na ocasião, Fachin negou o pedido de prisão, apenas determinando o afastamento do Senado e a imposição de medidas cautelares, como a proibição de se ausentar do país.
Com a nova decisão, que retirou as medidas, Aécio deve reaver seu passaporte e poderá manter contato com outros investigados, como sua irmã.
O senador é representado pelo advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados).

Veja a íntegra da decisão.


Separação de Poderes
Inicialmente, o ministro explicou que o caso seria levado à decisão colegiada mas, diante do recesso do Judiciário, o caso não poderia esperar. Em seu voto, Marco Aurélio destacou que Aécio encontra-se afastado há mais de um mês de seu mandato e que situação envolve a separação dos Poderes. O ministro observou que a CF assegura o pleno exercício das prerrogativas atribuídas aos parlamentares pelo voto popular.
“A ressaltar esse elemento fundamental da ordem democrática, tem-se a imunidade por palavras, opiniões e votos veiculados no exercício das atribuições próprias à representação do povo brasileiro, prevista na cabeça do artigo 53 da CF."
O artigo dispõe que os membros do Congresso não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. E que, mesmo configurada a situação, há de se ter a deliberação da Casa legislativa sobre a constrição. Aprovado, o ato é remetido à apreciação do Supremo. O objetivo, explicou, é garantir segurança jurídica ao mandato. “Com essa colocação, não se estimula simples rebeldia, mas a busca de empréstimo de eficácia maior ao princípio da separação e harmonia dos poderes."
"A independência dos membros do Legislativo decorre da diplomação e está vinculada à permanência no cargo, para desempenho das respectivas atribuições. As medidas acauteladoras próprias do processo-crime, quase sempre individuais, por natureza precárias e efêmeras, vale dizer, formalizadas a partir de exame superficial, envolvendo parlamentar, hão de ser raras e harmônicas com o sistema constitucional.”
Para o ministro, o afastamento do mandato implica esvaziamento irreparável da representação democrática conferida pelo voto popular. “Como, então, implementá-lo, em ato individual, sequer de Colegiado, no início de investigação voltada a apurar possível prática a consubstanciar tipo penal?”
“O afastamento precoce [...] não é compatível com os parâmetros constitucionais que a todos, indistintamente, submetem, inclusive os integrantes do Supremo.”
Marco Aurélio ainda destacou que os supostos delitos praticados pelo parlamentar não se enquadram entre os inafiançáveis. Logo, não fosse suficiente a inexistência de flagrante, não se teria como prendê-lo, considerada a previsão do art. 53, § 2º da CF.
“A suspensão do mandato eletivo, verdadeira cassação temporária branca, sequer está prevista, como cautelar substitutiva da prisão, no caso descabida no art. 319 do CPP.”
Adotando o próprio voto confeccionado e que não chegou a ser proferido, o ministro reconsiderou a decisão para restabelecer a situação jurídico-parlamentar então detida por Aécio, afastando também as demais restrições.

Imprensa
Na decisão, Marco Aurélio citou edição do jornal Estado de S. Paulo do último dia 15, que, em editorial intitulado “Em nome da lei, o árbitro”, estampou preocupação com a atuação das instituições do país, com destaque para o seguinte trecho:
"É mais que hora de a Suprema Corte restabelecer o respeito à Constituição, preservando as garantias do mandato parlamentar. Sejam quais forem as denúncias contra o senador mineiro, não cabe ao STF, por seu plenário e, muito menos, por ordem monocrática, afastar um parlamentar do exercício do mandato. Trata-se de perigosíssima criação jurisprudencial, que afeta de forma significativa o equilíbrio e a independência dos Três Poderes. Mandato parlamentar é coisa séria e não se mexe, impunemente, em suas prerrogativas."

O caso
Em 17 de maio, o então relator do caso, ministro Edson Fachin, negou o pedido de prisão do parlamentar feito pela PGR, mas impôs ao senador Aécio Neves medidas cautelares diversas, entre elas a suspensão do exercício de funções parlamentares ou de qualquer outra função pública. Determinou, ainda, que Aécio estava proibido de sair do país, e também de contatar outros investigados ou réus do processo.
Na ocasião, assentou presentes os indícios de crimes de corrupção passiva, obstrução de justiça, lavagem e participação em organização criminosa, e a necessidade de se garantir a ordem pública. Ato contínuo, Aécio buscou reconsideração da decisão, requerendo revogação das medidas cautelares. Sustentou inexistir prevenção, e que agravo em ação cautelar deveria ser julgado de forma colegiada. O MP postulou a continuidade das medidas aduzindo existirem provas da suposta atuação do parlamentar na obstrução da Lava Jato.
No dia 30, Fachin determinou o desmembramento do caso envolvendo a delação da JBS, mantendo sob sua relatoria apenas a investigação relativa ao presidente Michel Temer e ao deputado Federal Rocha Loures. 
Em 31 de maio, o processo foi redistribuído, por sorteio, ao ministro Marco Aurélio.
Na decisão desta sexta o ministro esclareceu que a 1ª turma examinou, no último dia 20, três agravos. Sobre o agravo do senador afastado, no entanto, mostrou-se inviável, ainda no primeiro semestre judiciário deste ano, a afetação da matéria ao colegiado. Não havendo, em tempo, sessão da turma, o ministro optou por, seguindo voto já confeccionado, restabelecer a situação jurídico-parlamentar então detida ao senador Aécio Neves, afastando as restrições implementadas.
Como consequência, o ministro declarou prejudicados os agravos interpostos pelo senador e pelo PGR.

Processo relacionado: AC 4.327
Confira a íntegra da decisão.
In Migalhas Quentes
 

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