domingo, 25 de junho de 2017

VAI TER QUE INDENIZAR POR DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO

A 1ª câmara Cível do TJ/ES manteve sentença que condenou um cidadão a pagar indenização, por danos morais, a uma mulher após ter divulgado em um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas, um vídeo íntimo afirmando ser a autora da ação a protagonista. 
O valor foi fixado em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, além de fazer essas afirmações, o homem lançou fotos de uma rede social da mulher para convencer os demais integrantes do grupo que o vídeo era da mesma. 
Entretanto, estes afirmaram que a pessoa que aparecia no vídeo não era a mesma das fotos da rede social.
O rapaz alegou não ter enviado ao grupo o referido vídeo e destacou que não há dano moral, uma vez que tais comentários geraram meros aborrecimentos à apelada.
Contudo, a magistrada de 1º grau, pelos documentos juntados ao processo, vislumbrou a ocorrência do dano já que o homem tentou convencer os demais integrantes do grupo de mensagens de que a protagonista do vídeo era a autora da ação.
Para a magistrada, há também documentos que provam que o requerido tirou "print" de fotos da moça postadas na rede social, lançando-as no grupo onde a conversa sobre o vídeo acontecia.
"Ressalto que toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana, a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida, como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes."
Dessa maneira, relator do processo no TJ, desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, entendeu por bem manter a sentença por estar "cabalmente comprovada a intenção do apelante em imputar à apelada o protagonismo de vídeo íntimo amplamente divulgado em grupo do aplicativo".
Os demais membros do colegiado acompanharam o relator à unanimidade dos votos. 
Processo não divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: TJ/ES
In Migalhas 
 

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