quinta-feira, 24 de agosto de 2017

A QUESTÃO DO AMIANTO AINDA NÃO ACABOU. MINISTROS GILMAR MENDES, LUIZ FUX, MARCO AURÉLIO E ALEXANDRE DE MORAES SÃO FAVORÁVEIS A SUA COMERCIALIZAÇÃO. A QUEM AGRADARIAM?


















O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 23, o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. 
Após o voto de seis ministros, quatro deles favoráveis à lei, o julgamento na plenária de hoje foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira.
Até o momento, há três votos pela proibição do amianto (Rosa Weber, relatora, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski) e quatro favoráveis à lei que permite sua comercialização (Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio).
Faltam os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso estão impedidos de votar no caso. 
Desta forma, se nenhum ministro mudar seu voto, mesmo que os votos que ainda faltam sejam pelo banimento da substância, o Supremo deve manter a norma, uma vez que para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei é necessário o voto de seis ministros.

Relatora
Na semana passada, a ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.
Em seu voto a ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Para ela, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da lei 9.055/95, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente.”

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência na plenária de hoje. Para ele, a lei não pode ser considerada inconstitucional pois adotou precauções para reduzir os riscos de exposição ao material, regulamentando sua produção com “olhar protetivo”. 
“Não podemos dizer que o legislador ignorou a ideia de proteção à saúde, a ideia de proteção ao meio ambiente. Basta aqui a leitura do conjunto da lei." 
De acordo com ele, não está configurada no caso omissão do legislador em relação ao direito de proteção à saúde e ao meio ambiente. Segundo o ministro, não só o legislador reconheceu ser a substancia nociva à saúde humana, como fez referência expressa a necessidade de se respeitar as normas e requisitos de segurança, atualizando-se sempre que necessário.
'"Não há dúvidas sobre os perigos da aplicação do amianto. Mas no momento da edição da lei houve olhar protetivo quanto à regulamentação. Poderia proibir de forma absoluta ou poderia ter optado – como o fez – por permitir o uso do tipo crisotila. E dentro da ótica de proteção à saúde, o legislador autorizou o crisotila, mas com as devidas precauções, sem ignorar estudos técnicos e científicos. Houve assim ponderação do legislador."
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Para ele, o STF estava diante de um caso “limítrofes em termos de jurisdição constitucional” e talvez fosse o caso de recomendar ao Congresso que reavaliasse as medidas protetivas adotadas na legislação.
Também votando pela constitucionalidade da lei Federal, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a questão da saúde ocupacional do trabalhador em contato com as fibras do amianto fosse resolvida mediante: imposição de limites rígidos à exposição dos trabalhadores e eventuais pessoas com as quais tenham contato com a poeira resultante do amianto; fiscalização intensa a ser empreendida pelo Poder Público e compensação pelos eventuais danos à saúde mediante antecipação da inativação e recebimentos adicionais previstos em lei.
Para ele, essa sistemática é a que melhor otimiza o conflito entre o direito a proteção da saúde do trabalhador e o desenvolvimento de atividades econômicas a ele nocivas, "sem que haja apelo a posições paternalistas em matéria regulatória."
De acordo com o ministro, o uso do amianto gera riscos aos trabalhadores associados às indústrias de extração e à produção de produtos derivados do material, bem como, os serviços que pressupõem o manuseio da substância. Contudo, segundo ele, para o público em geral não há indicações que o amianto seja mais perigoso que outras substancias igualmente conhecidas ilícitas como o tabaco, o benzeno, o álcool, etc.
"Se o amianto deve ser proibido em virtude dos riscos que gera à coletividade ante o uso indevido talvez tenhamos de vedar com maior razão as facas afiadas, as armas de foro, os veículos automotores. Enfim, aquilo que fora do uso normal é capaz de trazer danos as pessoas."

Outras ações
O tema também está em debate em outros processos no STF. Na ADPF 109 e nas ADIns 3356, 3357 e 3937. As ações foram ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proibiram a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.
O julgamento destes processos foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual votou o relator, ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a proibição é compatível com a CF. Para ele, a norma apenas suplementam a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município.
O segundo voto pelo banimento da substância foi do ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.
Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. 
Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.
Há também na Corte outras duas ações sobre o tema: As ADIns 3406 e 3470, que questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

Audiência pública
Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto. 

Processo relacionado: ADIn 4066
In Migalhas. 

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