quinta-feira, 24 de agosto de 2017

STF declara inconstitucional uso do amianto




NO fim da plenária desta quinta-feira, 24, o STF, por maioria, julgou improcedente ADIn 3937 ajuizada contra lei do Estado de SP que proibiu o uso do amianto e declarou incidentalmente inconstitucional o artigo 2º da lei Federal 9.055/95, que autorizou a extração, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham.
O resultado se deu após, em julgamento de outro processo, que questionava diretamente a norma Federal, a Corte não ter atingido o quórum necessário para declarar a inconstitucionalidade da norma Federal.
De relatoria do ministro Marco Aurélio, a ADIn 3937 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a lei 12.684/07, do Estado de São Paulo, que proibiu o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou outros minerais que tenham na sua composição fibra de amianto.
A entidade alegou que a norma paulista usurpou competência da União e estava em confronto com a lei Federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto, da variedade crisotila, no país.
A lei Federal foi contestada no Supremo na ADIn 4066, cujo julgamento foi finalizado também na plenária de hoje e, no qual, apesar de cinco ministros terem reconhecido a inconstitucionalidade da norma, o resultado pela procedência da ação se deu sem a declaração de inconstitucionalidade e sem o efeito vinculante, uma vez que não se alcançou o número de seis votos necessários para declaração de inconstitucionalidade de uma norma. Isso porque os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso estavam impedidos.
No julgamento da ADIn de SP votaram pela improcedência da ação os ministros Ayres Britto (aposentado), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Destes, apenas os ministros Britto e Moraes não declararam a inconstitucionalidade incidental da lei Federal, os outros seis ministros entenderam ser a norma inconstitucional, formando a maioria absoluta necessária. 
Relator, o ministro Marco Aurélio julgou a ADIn procedente.

Processo relacionado: ADIn 3937
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