segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

A IMORALIDADE E A INDECÊNCIA ENCONTRAM SEMPRE AS PORTAS ABERTAS NO BRASIL

Os Códigos brasileiros estão todos caducados, não é mesmo?
Por conta disso, vamos lá denegrir as coisas que já estão mais do que ridicularizadas por aqui.
A Lei Maria da Penha, ela mesma reza que deverão ser "assistidos" os coitadinhos agressores de mulheres.
E agora, e isto aqui é o máximo, o Projeto de Lei nº 470/2013, de autoria da Senadora Lídice da Mata ( que, concluo, deve ter sido amante de alguém), que 
altera o Código Civil e cria o Estatuto das Famílias, composto dos seguintes títulos: I) Disposições Gerais; II) Das Relações de Parentesco; III) Das Entidades Familiares, sendo este título subdividido em: Das Disposições Comuns, Do Casamento; Da Capacidade para o Casamento; Dos Impedimentos; Das Provas do Casamento; Da Validade do Casamento; Dos Efeitos do Casamento; Da União Estável; Da Família Parental; Das Famílias Recompostas; IV) Da Filiação; V) Da Adoção; VI) Da Autoridade Parental; VII) Da Convivência Familiar; VIII) Da Alienação Parental e do Abandono Efetivo; IX) Dos Alimentos; X) Do Bem de Família; XI) Da Tutela e da Curatela; XII) Do Processo e do Procedimento; XIII) Do Procedimento para o Casamento; XIV) Da Ação de Divórcio; XV) Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável; XVI) Da Ação de Separação de Corpos; XVII) Da Ação de Alienação Parental; XVIII) Dos Alimentos; XIX) Da Averiguação da Filiação; XX) Da Ação de Interdição; XXI) Dos Procedimentos dos Atos Extrajudiciais; XXII) Das Disposições Finais e Transitórias; revoga o Livro IV da Lei nº 10406/02 (Código Civil) e dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação correlata.
A proposta estabelece que as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família. 
Agora o acréscimo: “a pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável por esses mesmos deveres, e, se for o caso, por danos materiais e morais”.
Que então abre a possibilidade de inclusão do relacionamento extraconjugal no rol de responsabilizações de uma pessoa; por conseguinte, o reconhecimento jurídico do (a) amante.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), o projeto vai desestimular o relacionamento fora do casamento. 
E ele argumenta:
--------  “Hoje, é fácil ter mais de uma família. Um homem que tem uma amante, por exemplo, não tem dever nenhum com ela e acaba levando vantagem com isso. Se ele tiver a consciência de que estará construindo outra família e terá que arcar com isso e dividir o patrimônio, ele pensará duas vezes”...
 
-------- “Hoje, a amante não tem direito a nada, tem gente que tem outra família por anos e essa família paralela tem sido condenada a uma invisibilidade moral e jurídica. Isso é negar uma realidade que já existe. Quem faz parte desses relacionamentos precisa ser responsabilizado”.
Não se trata de legitimar a poligamia, viu?
É só para abrir os olhos para uma situação corriqueira no país.
E também por isso o Estatuto chama-se Estatuto das Famílias e não Estatuto da Família, tá?
Fonte: Correio Braziliense.

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