segunda-feira, 14 de agosto de 2017

RELIGIÃO FALA MAIS ALTO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Empresa pública deverá indenizar uma funcionária dispensada por discriminação religiosa. 
A decisão é da 1ª turma do TST. 
A trabalhadora afirmou que foi admitida pela empresa estadual através de um concurso público. 
No ato da contratação, informou pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho entre o pôr - do - sol de sexta-feira e o de sábado. 
No entanto, a empresa passou a exigir que ela trabalhasse aos sábados e diante da impossibilidade foi demitida por justa causa. 
Ela alegou discriminação por crença religiosa.
A empresa considerou a alegação da funcionária "fruto de sua mente fértil e imaginária" e que por ela ter entrado através de concurso "estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa."
Para o TRT da 3ª região, não ficou comprovada a real necessidade da funcionária trabalhar aos sábados, entendendo que a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”.
Em recurso ao TST, a defesa da companhia alegou que a contratação por concurso público "não impede a empresa pública, de livremente despedir seus empregados e que não há determinação expressa do artigo 37 da CF quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta."
Contudo, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. 
“A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou. 
Sendo assim, manteve decisão para reintegração da funcionária. 
A decisão foi unânime.
Processo: TST-RR-745-84.2011.5.03.0066
Confira a íntegra da decisão.


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