SÃO MIGUEL ARCANJO
Juiz de Direito de Direito Titular DR. MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR
Processo nº 24/2005-CG.
EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL DA LISTA PROVISÓRIA DE JURADOS PARA O ANO DE 2013.
O DOUTOR MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR, MM.JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE SÃO MIGUEL ARCANJO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em audiência pública realizada ao primeiro(01) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e doze (2012), às 14:00 horas, nesta Comarca de São Miguel Arcanjo, na sala de audiências, onde presente se encontrava o Dr. MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Titular, comigo, Escrevente ao seu cargo ao final assinado, presente a DRA. JULIANA PERES ALMENARA, Promotora de Justiça, bem como o DR. SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR, OAB/SP. 232.294, representando a Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, declarou o MM. Juiz de Direito que, nos termos da Lei ia proceder ao ALISTAMENTO PROVISÓRIO DOS JURADOS PARA O PRÓXIMO ANO DE 2013, ficando, pois, a lista respectiva assim organizada: 01- ADENILSON MIGUEL FERREIRA, professor; 02- ADILSON FAMA, professor; 03- ADILSON PIO FERREIRA, professor; 04- ADRIANO FRANCISCO DE LUCCA FACHOLLI, dentista; 05- ALDA MARIA RISSATO CARVALHO, professora; 06- ALEXANDRE AUGUSTO AKUTSU, comerciante; 07- AMALIA DE OLIVEIRA CARVALHO, médica; 08- AMARILDO JOSÉ DA SILVA, comerciante; 09- ANDRÉA DA SILVA OLIVEIRA GALVÃO, dentista; 10- ANDRÉIA CRISTINA DE ALMEIDA, professora; 11- ANDREIA FERREIRA DE QUEIRÓZ CUNHA, professora; 12- ANTONIO CECILIO DIAS, biólogo e biomédico; 13- ANTONIO FRANCISCO MEDEIROS, professor; 14-AUGUSTO SÉRGIO VASCONCELOS ASSUNÇÃO, dentista; 15- BIANCA TAVARES DANIEL, funcionária pública; 16- BRUNA GONÇALVES DA SILVA, professor; 17- CARLOS TADEU GABRIEL AKIM, professor; 18- CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA, comerciante; 19- CAROLINA MANDARINI DIAS, professora; 20- CELSO CARVALHO DE MELO, professor; 21- CLAUDIA DE VASCONCELOS, funcionária pública; 22- CLAUDIA FERREIRA DE QUEIROZ, professora; 23- CLAUDIA HELENA VAZ, dentista; 24- CLEUSA AKEMI UEDA, comerciante; 25- DAVID DE OLIVEIRA PEREIRA, comerciante; 26- DAYANE DE CASSIA ROSA, bancaria; 27- DÉBORA FARAGO DE LIMA, professor; 28- DENISE DE PAULE FONSECA MOLITOR, professora; 29- DULCE HELENA VIEIRA, professora; 30- EDILSON TAVARES BONAFONTE, trabalhador florestal; 31- EDNA DE FÁTIMA MANOEL, professor; 32- EDNEIA APARECIDA SEABRA ASSUNÇÃO, bancária; 33- EDSON VICENTE DOMINGUES, professor; 34-ELAINE DE MEDEIROS ARANTES GALVÃO, funcionária pública; 35- ELIS REGINA GONÇALVES DA SILVA CAVACINI, funcionária pública; 36- ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA, estudante; 37- ERNANI FOGAÇA, bancário; 38- FABIANA DE CARVALHO DA CRUZ, comerciante; 39- FABIO ALVES TSUTSUI, vendedor de comercio varejista; 40- FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS SILVA MORAES, auxiliar de escritório; 41- FERNANDO TAVARES BONAFONTE, bancário; 42- FLÁVIA PAES, arquiteta; 43- FLAVIA PONTES GROKOSKI, estudante; 44- FREDERICO ALMEIDA CEZAR, escriturário; 45-GABRIEL RAIMUNDO DOMINGUES JUNIOR, motorista; 46- GEISI MARIA DA COSTA, professora; 47- GRAZZIELA APARECIDA MAZIEIRO DOMINGUES, contador; 48- HAROLDO NARDI, dentista, Fazenda das Represas; 49- HELDA CELINA ROSA, professora; 50- HELOISA HELENA FRANÇA PILLER, professor; 51- HENRIQUE SENA VIEIRA, comerciante; 52- ILIANA MARIA PETRY RODRIGUES, professora; 53- IRENE ANTUNES DE FREITAS, professora; 54- IVAN GONÇALVES DE SOUZA, farmacêutico; 55- JACIRA FERREIRA LEITE DE NORONHA, professora; 56- JAEL VIEIRA MACEDO, professor; 57- JOANA SOUZA CAMARGO, nutricionista; 58- JOÃO ASSUNÇÃO JUNIOR, comerciante; 59- JOÃO DA PENHA DE ALMEIDA RUIVO, contador; 60- JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, escriturário; 61- JOAQUIM JOSÉ ALVES NETO, professor; 62- JORGE LUIZ DA SILVA, estudante; 63- JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, professor; 64- JOSÉ MARIA SEABRA, professor; 65- JULIANA APARECIDA DA SILVA, escrevente OAB; 66- JULIANA DE OLIVEIRA, professor;67- JULIANO MELO, funcionário público; 68-KÁTIA MEDEIROS PEZZATO, professora; 69- KÁTIA RASKEVICIUS, agente da saúde; 70- KATIA THIEME NAKATANI MARQUES, fisioterapeuta; 71- KLAUS AUGUSTO MEDEIROS, técnico informática; 72- LAURA HELENA LINO DE BARROS, professor; 73- LENA MAKI KITAHARA, agrônoma; 74- LENICE CORREA MARCONDES, professora; 75- LIRMAINE HELENA DOS SANTOS, professora; 76- LISETE DOS PASSOS, professora; 77- LORANZ DIB MIGUEL, professora; 78- LUCIANA APARECIDA VAZ NOGUEIRA, professora; 79- LUCIANE ASSUNÇÃO, professor; 80- LUIZ CARLOS ARANTES DE BARBOSA, professor; 81- LUKA AGORRETO, professor; 82- MARCELO FALOPA, administrador de empresas; 83- MARCELO ROSA DO NASCIMENTO, analista de sistema; 84- MÁRCIA RAMALHO KODAWARA, funcionário público; 85- MARCÍLIO RIBEIRO VENTURA, comerciante; 86- MARCIO MESSIAS DE MORAES JUNIOR, professor; 87- MARCOS MENDES, agrônomo; 88-MARIA ANGELA VIEIRA, farmacêutica; 89- MARIA APARECIDA FOGAÇA TERRA KNOB, funcionária pública; 90- MARIA CECÍLIA GALVÃO TERRA, bancária; 91- MARIA CRISTINA KIRSTEIN ALMEIDA, professor; 92- MARIA DO CARMO NOGUEIRA, comerciante; 93- MARIA IZABEL RIBEIRO AZEVEDO, professor; 94- MARIA LÚCIA DEMÉTRIO, professora; 95- MARIA LUIZA DE LIMA, funcionária pública; 96- MARIA SONIA GOMES CRUZ, professor; 97- MARIA SUELY A. DA S.L. NORONHA, funcionária pública; 98- MARILDA TEOBALDO TAVARES BONAFONTE, professora; 99- MARIO MONTEIRO DE CARVALHO NETO, estudante; 100- MARISA APARECIDA ASSUNÇÃO, professora; 101- MARISA DAS GRAÇAS FERREIRA CARDOSO, professor; 102- MAURÍCIO BUENO PEREIRA, funcionário público; 103- MIGUEL ARCANJO FAMA, bancário; 104- MÔNICA APARECIDA GAUDÊNCIO PEREIRA, professora; 105- NANDIA TEREZA DE ABREU PINTO ALVIM, professora; 106- NICÉIA RIBEIRO, professor; 107- OLGA MARIA FERREIRA AZANHA, professor; 108- OSNI GECCO JUNIOR, professor; 109- PALOMA YUMIKA IWASSAKI, empresária; 110- PAULA FERNANDA PRESTES ROLIM, professor; 111- PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, professor; 112- RENATA APARECIDA NASCIMENTO QUEIROZ, professora; 113- RENATA APOLINÁRIO MENDES, professora; 114-RENATA RODRIGUES, professora; 115- ROBERTA MARIA DOS PASSOS ROSA DO NASCIMENTO, comerciante; 116-ROBERTA TERRA, funcionária pública; 117- ROBSON ALVES RODRIGUES, professor; 118- ROBSON CESAR KRAUSS CALDERARO, comerciante; 119- RODOLFO ALMEIDA AZEVEDO, professor; 120- ROGÉRIA TAVARES DANIEL, funcionária pública municipal; 121- ROGÉRIO ANDRÉ DE ALMEIDA, comerciante; 122- ROQUE RATO FILHO, comerciante; 123- ROSALINA GUERINO, professora; 124- ROSELI APARECIDA SANTANA, professora; 125- RUBIA YUKO IVASSAKI MONTEIRO, Diretora de[...] Escola; 126- SAMANTHA NOGUEIRA, bancária; 127- SANDRA KAMIO, professor; 128- SANDRA TERRA SOUZA ASSUNPÇÃO, dentista; 129- SHIRLENE NOGUEIRA, fisioterapeuta; 130- SIMONE CONCEIÇÃO PILLER, professora; 131- SONIA MARIA MACHADO, secretaria; 132- STEFANIE KISSAYKIAN CANCIO, professora; 133- TATIANA ANDREATTI MONTIBELLER, engenheira; 134- VAGNER CAVALHERIE, comerciante; 135- VANIA APARECIDA PEREIRA MARIANO, fisioterapeuta; 136-VANIA RODRIGUES DE ALMEIDA, Professora; 137- WANDERLEY BATISTA FERREIRA, professor; 138- ZELMA FRANCELINA DOS SANTOS, professora; 139- ZOÉ FELIPE DOS SANTOS, professor. Em seguida, foram inscritos os nomes dos jurados e respectivos e endereços em cartões iguais e opacos, os quais depois de verificados pelo MM. Juiz, foram depositados em uma urna própria e esta fechada na forma da lei. Por fim, determinou o MM. Juiz, fosse expedido o competente edital relativo à listagem geral de jurados para o ano de 2012, uma via em local público e de costume e publicação uma só vez na Imprensa Oficial, nos termos do item 68.3, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado, consignando-se que nos termos do artigo 426 do CPP a lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. NADA MAIS. São Miguel Arcanjo, 01 de outubro de 2012.
Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 03/10/2012.
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