quinta-feira, 31 de março de 2016

É PRA FESTEJAR ISSO?


Câmara aprova aumento da pena para o crime de feminicídio
Texto segue para o Senado.



O plenário da Câmara aprovou o PL 3.030/15, do deputado Lincoln Portela, que muda o CP para aumentar, de 1/3 à metade, a pena do feminicídio se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na lei Maria da Penha (11.340/06).
A matéria foi aprovada na forma de um substitutivo da CCJ (v. abaixo), de autoria do deputado Alberto Fraga.
Nele, são incorporadas mudanças constantes do PL 4.572/16, como o agravamento da pena se o crime for praticado contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas.
O projeto será votado ainda pelo Senado. ____________

PARECER DO RELATOR, PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, AO PROJETO DE LEI Nº 3.030, DE 2015, E AO APENSADO.

(SUBSTITUTIVO)

O SR. ALBERTO FRAGA (DEM-DF. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.)

- Sr. Presidente, o Projeto é meritório, e nós vamos votar pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da proposição principal e do apensado. 
...............................................................................................................................

Sr. Presidente, eu tenho uma complementação de voto.

O Projeto nº 4.572, de 2016, tem mérito, também, e precisa ser aprovado junto com o Projeto de Lei nº 3.030, de 2015. Então, eu gostaria de aprovar esses dois Projetos na forma de Substitutivo, que passo a ler:
“(...)

Aumento de Pena
..........................................................................

7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

I -......................................................................

II - (...) doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física e mental.

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento da medida protetiva de urgência prevista nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha.”

Na verdade, esse último inciso era o único requisito que estava no primeiro Projeto. Então, para nós ampliarmos mais, eu estou aprovando os dois na forma do Substitutivo. 
Fonte: Migalhas

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