Igreja evangélica obrigada a realizar casamento de noiva grávida será indenizada. Casal terá de indenizar a instituição em R$ 50 mil por afronta moral, violação da honra e por exposição, que causaram danos à igreja.
In Migalhas.
Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.
De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.
Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.
Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.
Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.
Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."
Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da imprensa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”
Estado laico
O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.
No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.
"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."
Processo: 58752-10.2005.8.09.0051
Veja a sentença e o acórdão.
Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.
De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.
Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.
Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.
Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.
Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."
Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da imprensa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”
Estado laico
O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.
No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.
"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."
Processo: 58752-10.2005.8.09.0051
Veja a sentença e o acórdão.
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