segunda-feira, 22 de agosto de 2016

RESPEITO COM OS CANDIDATOS, SE NÃO...

Justiça passa a punir ofensas a candidatos nas redes sociais Wilson Gonçalves Júnior - wilson.junior@jcruzeiro.com.br

A criminalização dos fakes, na regra da legislação eleitoral, foi incluída em lei em 2013 - ALDO V. SILVA / ARQUIVO JCS
Utilizar-se de fakes (anonimato) nas redes sociais para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato e despejar propaganda, os chamados santinhos, nas proximidades de local de votação na véspera do pleito vão configurar crime nesta eleição municipal. 
Entre as novidades também, neste pleito, estão a proibição de banners e cavaletes, em locais públicos, como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.
A criminalização dos fakes, na regra da legislação eleitoral, foi incluída em lei em 2013. De acordo com ao artigo 57-H, da Lei Eleitoral Nº. 9.504, será crime quem contratar grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. 
A punição será de dois a quatro anos de prisão, com multa de R$ 15 mil a 50 mil. 
A pessoa contratada para ofender e denegrir a imagem do candidato também será punida, com prisão de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. 
Além disso, nos dois casos, ainda existe a multa de 5 a 30 mil pela infração eleitoral.
De acordo com o advogado Rodrigo de Gomes Monteiro, que é especialista em direito eleitoral, uma das mudanças mais significativas será no campo virtual. 
Ele indicou que o essencial neste pleito municipal será o combate ao fake, utilizados para denegrir a imagens de candidatos. 
--------------------- "A internet não é terra ninguém. A partir da identificação, a pessoa será responsabilizada com multas duras, sem prejuízo do crime. Isso é o mais importante, eu acho desta mudança e fatalmente vai ter muito", citou ele, que avisou que a Justiça Eleitoral está "preparadíssima" para atuar.
Ele citou ainda, também como mudança importante, outra proibição que foi incorporada com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de Nº 23.457. 
De acordo com ele, por intermédio do parágrafo sétimo do artigo 14 da resolução, o derrame de santinho passa a ser crime, a partir desta eleição municipal e será punido com multas pesadas e detenção de seis meses a um ano (alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período). ------------- "Soltar Kombi na madrugada de sábado para domingo para derramar santinho é crime. Além da prestação de serviço à comunidade, é multa de dois a oito mil pela infração eleitoral e mais 5 mil Ufirs (R$ 15 mil) e 30 mil Ufirs (R$ 45 mil).", alertou.
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O artigo 14 da resolução diz que está proibido a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive, pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos nos postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. 
A multa é de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Outra mudança é do tamanho e o tipo da propaganda em bens particulares. 
Elas não poderão ser feitas mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes e serão admitidas apenas a fixação de papel ou de adesivo. 
O tamanho que era de quatro metros quadrados no pleito passado será de meio metro quadrado nesta eleição.
 

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